Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
ALTERADO
Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
ALTERADO
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
Art. 4 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop - MT, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração nº 563302-D e do termo de apreensão nº 339578-C,
... +489 PALAVRAS
...sob o fundamento de prescrição punitiva e intercorrente. 2. O agravante sustenta a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, alegando que o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 6.514/2008 foi interrompido por atos administrativos inequívocos de apuração do fato, como notificações, instruções processuais e decisões condenatórias recorríveis. Afirma, ainda, que a apreensão do veículo utilizado na infração ambiental é medida legal e obrigatória, conforme os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, bem como os arts. 3º, 14, 101 e 102 do Decreto nº 6.514/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na esfera administrativa, impedindo a aplicação da penalidade ambiental, e se há fundamento jurídico para a apreensão do veículo utilizado na infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente administrativa está prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, que estabelecem a prescrição do procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 328 (REsp nº 1.115.078/RS), firmou a tese de que o prazo para a conclusão do processo administrativo sancionador é de três anos. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que atos meramente formais, como movimentações internas ou encaminhamentos administrativos sem impulsionamento efetivo do feito, não são aptos a interromper a prescrição. 7. No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 08/05/2011 e, após encaminhamento ao Ministério Público em 14/07/2011, o próximo ato instrutório relevante apenas ocorreu em 18/07/2018, ou seja, após a consumação do prazo prescricional. 8. A jurisprudência desta Corte orienta que a prescrição alcança a infração em sua totalidade, inviabilizando a manutenção da apreensão do veículo. A extinção do ato principal implica na insubsistência dos atos acessórios, como o termo de apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a suspensão dos efeitos do auto de infração e do termo de apreensão. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente administrativa incide nos procedimentos paralisados por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. A interrupção da prescrição demanda atos administrativos efetivamente instrutórios ou decisórios, não sendo suficiente a mera movimentação processual. 3. A prescrição intercorrente abrange a infração em sua totalidade, impedindo a manutenção de restrições administrativas, como a apreensão de bens vinculados à penalidade extinta." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, §2º; Lei nº 9.605/1998,
arts. 25 e
72,
IV;
Código de Processo Civil,
art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS (Tema 328); TRF1, AC 1004615-24.2019.4.01.3900; TRF1, AC 1025516-42.2021.4.01.3900; TRF1, AC 1000981-33.2022.4.01.3603.
(TRF-1, AG 1049909-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG PJe 28/04/2025 PAG)
28/04/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Embargos de declaração em mandado de segurança. Hipótese em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu cautelarmente o "Caminhão, marca FORD, modelo CARGO 3132, cor branca, placa OBT 4619, chassi n° 9BFZA3YOCBSB7399" de propriedade de
(...). Apreensão procedida em virtude do transporte irregular de madeira nos termos do
Decreto 6.514, de 2008,
Art. 3º,
IV,
... +167 PALAVRAS
...Art. 47, § 1º, Art. 101 e Art. 102. No entanto, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu, PA, determinou, a pedido do proprietário, a restituição do referido caminhão. Impetração de mandado de segurança pelo Ibama indicando o Juízo de Direito como autoridade impetrada. Concessão parcial da "segurança, para cassar a decisão do impetrado, que liberou o veículo caminhão Ford/Cargo 3132, placa OBT 4619, chassi 9BFZEA3YOCBSB7399, admitindo, entretanto, que o veículo fique na posse do proprietário, na condição de fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo (art. 105 do Decreto 6.514/2008)." Oposição de embargos de declaração pelo Ibama. Como decidido pelo STF, "[t]erceiros cujos interesses possam ser alcançados por decisão no mandado de segurança surgem como litisconsortes passivos necessários." (STF, RMS 28256.) Considerando que o Ibama pretende cassar a decisão em que o juízo de direito deferiu o pedido de restituição do automóvel, inexistem dúvidas de que o Sr. (...) será afetado diretamente pela decisão a ser proferida nestes autos. Contexto em que o Sr.
(...) é litisconsorte passivo necessário da autoridade impetrada e deveria ter sido citado nessa condição. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário acarreta a nulidade do acórdão embargado. Nulidade do acórdão embargado declarada de ofício. Determinação ao Ibama para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário. Embargos de declaração que se julgam prejudicado
(TRF-1, EDAMS 1008113-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, SEGUNDA SEÇÃO, PJe 14/04/2025 PAG PJe 14/04/2025 PAG)
14/04/2025 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA