Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 47 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Flora

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Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-47  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADAS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 47 DO DECRETO Nº 6.514/2008. Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL MARINHO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em seu recurso, a COMERCIAL MARINHO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, haja vista não ter enfrentando todos os argumentos expostos na inicial, que subsidiaram o pedido de nulidade do processo administrativo. Afirma que, dentre as irregularidades apontadas, não foi oportunizada a ela a apresentação de alegações ...
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multada (R$ 27.300,00) em razão de infringir o art. 47 do Decreto nº 6.514/2008: “Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico”. No caso, o conjunto probatório ratifica, com clareza, a conclusão do processo administrativo. R. sentença mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001161-31.2015.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/12/2022

TJ-MS Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE MULTA APLICA PELO IMASUL. EMBARGANTE NÃO COMPROVOU DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL OU INFORMATIVO DE CORTE A AMPARAR AS UNIDADES DE PALMITO COM ELE ENCONTRADAS. APLICAÇÃO DA MULTA MANTIDA COM BASE NO ARTIGO 47 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08. PRELIMINAR AFASTADA, RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800557-88.2021.8.12.0007,  Campo Grande,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Nélio Stábile, j: 12/09/2023, p:  14/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/09/2023

TJ-MT Apreensão


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE MADEIRA - DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIA ENTRE A CARGA TRANSPORTADA E AQUELA AUTORIZADA NA GUIA FLORESTAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PERDIMENTO DO PRODUTO FLORESTAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.1. Havendo o transporte de madeira de espécie divergente da registrada nas notas fiscais e nas guias florestais, a apreensão deve incidir sobre a totalidade do produto florestal, nos termos do art. 47, da Lei n.º 6.514 de 2008.2. Segurança denegada. (TJ-MT, N.U 1000896-28.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 06/06/2023)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | 06/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 61 ... 71-A  - Subseção seguinte
 Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente (Subseções neste Seção) :