Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 21 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Dos Prazos Prescricionais

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição. 3. No caso, houve despacho (865/DIJUR/IBAMA/2003) em 04/12/2003 e somente em 06/05/2008 foi proferido parecer instrutório pelo IBAMA, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0002470-71.2012.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se ...
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e o despacho instrutório PASA foi proferido somente em 26/01/2022. 10. Não incide, na hipótese, a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão ora enfrentada tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração (AP 1025516-42.2021.4.01.3900, Rel. Desembargadora Daniele Maranhão, PJe 20/09/2023). 11. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável. 12. Apelações desprovidas. (TRF-1, AC 1000428-49.2023.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização ...
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momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado. 8. Não incide, na hipótese, a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão ora enfrentada tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração (AP 1025516-42.2021.4.01.3900, Rel. Desembargadora Daniele Maranhão, PJe 20/09/2023). 9. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, que não pode ficar à mercê do Poder Público sem a definição de sua situação em prazo razoável. 10. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1003526-81.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2024 PAG PJe 26/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/08/2024
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