Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 101 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Da Autuação

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Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.
§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-101  

STF


EMENTA:  
Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões de órgãos judiciais e administrativos que autorizam o abate de animais apreendidos em situações de maus-tratos. Questão de relevante interesse público envolvendo a interpretação do art. 225, §1º, VII, da CF/88. Conhecimento da ação. Instrução do feito. Possibilidade de julgamento imediato do mérito. Art. 12 da lei 9.868/99. Declaração da ilegitimidade da interpretação dos arts. 25...
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e da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, em sentido contrário à norma do art. 225, §1º, VII, da CF/88, com a proibição de abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. (STF, ADPF 640 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 17/12/2021

STF


EMENTA:  
Direitos fundamentais. Povos Indígenas. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela Provisória incidental. Conflitos violentos, presença de invasores, garimpo ilegal e contágio por COVID-19 nas TIs Yanomami e Munduruku. 1. Os requerentes da presente ADPF e nove outras entidades que atuam no feito como amici curiae relatam ataques a tiros a indígenas, mortes, desnutrição, anemia, contágio por mercúrio, desmatamento e garimpo ilegal, bem como a prática de ilícitos de toda ordem decorrentes da presença de invasores nas Terras Indígenas Yanomami e Munduruku, no curso da pandemia. Afirmam que tal presença é responsável ainda pelo contágio de tais comunidades por COVID-19. À luz de tal quadro, pedem deferimento de tutela provisória incidental para assegurar a vida, a saúde e a segurança de tais povos no contexto da crise sanitária.2. Verossimilhança do direito e perigo na demora configurados. Incidência dos princípios da precaução e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADI 5.592, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin; ADI 4.066, Rel. Min. Rosa Weber; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli.3. Determinação de adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança da população indígena que habita as TIs Yanomami e Munduruku.4. Voto pela ratificação da cautelar parcialmente deferida. (STF, ADPF 709 TPI-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
Acórdão em REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 26/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da República. 2. O reconhecimento do direito ...
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administrativo, com suporte nas disposições da Lei nº 9.605/98 art. 72, incisos VII e IX. 5. O ato administrativo que estabelece o embargo da atividade de transporte pela prática de infração ambiental é revestido de relativa presunção de legitimidade, cabendo a quem alega a sua ilegitimidade o ônus da prova. 6. No caso concreto, como bem ressaltou o Juízo a quo, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegalidade da emissão do licenciamento, visto que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente era o órgão responsável. à época, para realizar seu licenciamento ambiental. 7. Remessa necessária desprovida. (TRF-1, REOMS 1000006-52.2015.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 26/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 113 ... 117  - Seção seguinte
 Da Defesa

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :