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Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Arts. 22 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
STF
EMENTA:
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime ambiental. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do STF.
1. O trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.
2. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) ofensa clara à
Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
3. Hipótese em que não estão configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta, a impossibilitar a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 189161 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS |
05/10/2020
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À FLORESA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). LEGALIDAE DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o autor impugna o Termo de Embargo n. 26722-E, expedido em razão de o requerente ter destruído "07,94 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 9062819-E (fl. 76), lavrado com base nos
artigos 70,
§1º e
72,
...« (+895 PALAVRAS) »
...incisos II e VIII, da Lei n. 9.605/1998 e artigos 3º, incisos II e VII, e 50, §2º, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988. 2. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 3. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, sendo que, de acordo com o art. 24, compete aos referidos entes públicos, de forma concorrente, legislar sobre "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", sendo que, nos termos dos §§1º, 2º 3º e 4º, desse último artigo: "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Assim, de acordo com o art. 24, §4º, a superveniência de lei federal, dispondo sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual que contraria àquela norma. 5. Para atender ao que ficou explicitado no art. 24, §4º, da CF/1888, foi editada a Lei n. 12.651/2012, que estabeleceu "normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, passando a exigir, no art. 31, o licenciamento ambiental para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, mediante prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), atendidas as condições descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do §1º do referido artigo, destacando, no §2º, que a aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental". 6. No caso dos autos, a autor não possui o Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que a destruição de floresta nativa, sem esse documento, contraria o que determina o art. 31, §1º, da Lei n. 12.651/2012, editada de acordo com o art. 24, §4º, da Constituição Federal de 1988. 7. Por sua vez, a Lei Complementar n. 343/2008, do Estado do Mato Grosso, vigente à época da autuação, previu no art. 3º que o processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: I. Cadastramento Ambiental Rural (CAR); e, II. Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que o art. 6º expressamente dispõe que o "Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única". 8. Da leitura dos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981 e do artigo 18 da Lei Complementar n. 38/1995 e LC n. 343/2008, essas últimas, do Estado do Mato Grosso, para o desempenho de atividades agrícolas e florestais no Estado do Mato Grosso, é obrigatória a Licença Ambiental Única. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes. 9. Os artigos 72 da Lei n. 9.605/1998 (art. 2º, inciso VII, do Decreto n. 3.179/1999), 3º e 101 do Decreto n. 6.514/2008 preveem o embargo de obra ou atividade, sendo certo que, tal medida tem o seu fundamento o princípio da precaução implícito no art. 225 da Constituição Federal de 1988. A inclusão da área embargada de áreas embargadas está prevista no art. 4º da Lei n. 10.650/2008 10. O argumento de que o Ibama não tem competência para fiscalizar imóvel que consta de perímetro urbano deve ser rejeitado, já que, conforme motivação expressa no Auto de Infração, a destruição ocorreu área pertencente á floresta amazônica, objeto de especial preservação e o autor, como visto, não possui a Licença Ambiental Única (LAU), mesmo porque é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, na forma do
art. 23,
incisos VI e
VII, da
CF/1988, sendo que a
Lei Municipal n. 555/2012 não eximiu o proprietário de imóvel rural de apresentar a documentação necessária para a sua exploração, envolvendo o manejo florestal e autorização para a destruição de mata nativa. 11. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo. 12. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0013521-23.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/11/2023
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO RURAL (ATF). NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO JURISDICIONADO EM RECEBER INFORMAÇÕES A RESPEITO DE SUA PEÇA DE DEFESA, EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Hipótese em que a impetrante impugna o Termo de Embargo n. 331848-C (fl. 32), expedido em razão de "fazer funcionar atividade agrícola sem licença do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 546932-D (fl. 75), lavrado com base no
art. 70 da
Lei n. 9.605/1998...« (+1079 PALAVRAS) »
... e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1999 e art. 2º da Resolução Conama n. 237/1994. 2. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 3. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, sendo que, de acordo com o art. 24, compete aos referidos entes públicos, de forma concorrente, legislar sobre "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", sendo que, nos termos dos §§1º, 2º 3º e 4º, desse último artigo: "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Assim, de acordo com o art. 24, §4º, a superveniência de lei federal, dispondo sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual que contraria àquela norma. 5. Para atender ao que ficou explicitado no art. 24, §4º, da CF/1888, foi editada a Lei n. 12.651/2012, que estabeleceu "normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, passando a exigir, no art. 31, o licenciamento ambiental para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24", mediante prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), atendidas as condições descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do §1º do referido artigo, destacando, no §2º, que a "aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental". 6. No caso dos autos, a impetrante apenas ostenta uma Autorização Provisória de Funcionamento Rural (ATF), emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (fl. 65) que não pode ter a sua validade reconhecida, já que contrária ao que determina o art. 31, §1º, da Lei n. 12.651/2012, editada de acordo com o art. 24, §4º, da Constituição Federal de 1988, que exige o Licenciamento Ambiental Único. 7. Por sua vez, a Lei Complementar n. 343/2008, do Estado do Mato Grosso, vigente à época da autuação, previu no art. 3º que o processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: I. Cadastramento Ambiental Rural (CAR); e, II. Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que o art. 6º expressamente dispõe que o "Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única". 8. Da leitura dos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981 e do artigo 18 da Lei Complementar n. 38/1995 e LC n. 343/2008, essas últimas, do Estado do Mato Grosso, para o desempenho de atividades agrícolas e florestais no Estado do Mato Grosso, é obrigatória a Licença Ambiental Única. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes. 9. Assim, não poderia o Estado do Mato Grosso autorizar, por meio do Decreto n. 230, de 18 de agosto de 2015 (fls. 70-72), a expedição de Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade (APF), sem que fosse concedida a Licença Ambiental Única (LAU), tendo como motivação a impossibilidade da SEMA/MT, naquele momento, de proceder à regularização ambiental das áreas constantes dos processos de licenciamento para atividade agrícola e pecuária, conforme leitura das considerações descritas na dita norma Estadual, quando já em vigor a Lei n. 12.651/2012, mesmo porque aquela Lei Estadual, expressamente, prevê que a Lei n. 12.651/2012, por se tratar de norma geral, tem o poder de revogar tacitamente as normas que com ela sejam incompatíveis. 10. A obtenção posterior do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não substitui a exigência da licença de operação, que deveria ser prévia ao desenvolvimento da atividade de degradação, sendo que, no caso, o impetrante não juntou aos autos a licença exigida, a fim de comprovar a legalização de sua atividade. 11. Os artigos 72 da Lei n. 9.605/1998 (art. 2º, inciso VII, do Decreto n. 3.179/1999), 3º e 101 do Decreto n. 6.514/2008 preveem o embargo de obra ou atividade, sendo certo que, tal medida tem o seu fundamento o princípio da precaução implícito no art. 225 da Constituição Federal de 1988. A inclusão da área embargada de áreas embargadas, eis que previsto no art. 4º da Lei n. 10.650/2008 12. Conforme afirmado pela impetrante, na petição inicial, decorridos oito anos da autuação, não se tem decisão definitiva sobre o embargo da atividade rural da impetrante, estando, ainda, pendente a apreciação do recurso administrativo, sendo interesse da peticionaria saber em que situação se encontra o Processo Administrativo, autuado para verificar a regularidade da autuação, sob pena de violar o que dispõe o art. 5º,
inciso LXXIX, da
CF/1988, segundo o qual, "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais" e o princípio da eficiência previsto no
art. 37, caput, da norma constitucional. 13. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo, mas, determinar que o Ibama "inclua na lista de área embargadas a informação acerca do auto de infração lavrado em nome da impetrante, se julgado ou pendente de julgamento, especificando o estágio em que se encontra o processo administrativo respectivo" (fl. 147). 14. Remessa oficial não provida.
(TRF-1, RE 1001433-28.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG PJe 13/09/2023 PAG)
Acórdão em PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO |
13/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25
- Seção seguinte
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
(Seções
neste Capítulo)
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