Artigo 70 - Lei nº 9.605 / 1998

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DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-70  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE. HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1....
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dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021.7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 70.075/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Acórdão em CRIME AMBIENTAL | 06/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DEFISCALIZAÇÃO.IBAMA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR QUE NÃO EXCEDE A LEI. ERRO NO CÁLCULO DO VOLUME DE MADEIRA EM ESTOQUE ENCONTRADA NO PÁTIO DA MADEIREIRA. ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A demanda versa sobre Ação Ordinária ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES ZIMBUR LTDA., qualificada e representada nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração n°. 116.900/D e do crédito tributário decorrente da referida autuação, bem como seja determinada a exclusão do ...
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da Lei9.605?98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita" e que "Os regulamentos, decretos, portarias e instruções normativas expedidos em decorrência da Lei 9.605/98 não criaram um tipo novo, limitando-se a definir as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e passíveis de punição administrativa" (AC 0020368-33.2008.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - Quinta Turma, e-DJF1 de 23.01.2017. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0003819-23.2005.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, CORTE ESPECIAL, PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DEFISCALIZAÇÃO.IBAMA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR QUE NÃO EXCEDE A LEI. ERRO NO CÁLCULO DO VOLUME DE MADEIRA EM ESTOQUE ENCONTRADA NO PÁTIO DA MADEIREIRA. ÔNUS DA PROVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A demanda versa sobre Ação Ordinária ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES ZIMBUR LTDA., qualificada e representada nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração n°. 116.900/D e do crédito tributário decorrente da referida autuação, bem como seja determinada a exclusão do ...
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da Lei9.605?98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita" e que "Os regulamentos, decretos, portarias e instruções normativas expedidos em decorrência da Lei 9.605/98 não criaram um tipo novo, limitando-se a definir as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e passíveis de punição administrativa" (AC 0020368-33.2008.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - Quinta Turma, e-DJF1 de 23.01.2017. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0003819-23.2005.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, CORTE ESPECIAL, PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/05/2024
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