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Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À FLORESA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). LEGALIDAE DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o autor impugna o Termo de Embargo n. 26722-E, expedido em razão de o requerente ter destruído "07,94 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 9062819-E (fl. 76), lavrado com base nos artigos 70, §1º e 72, ...
« (+895 PALAVRAS) »
...incisos II e VIII, da Lei n. 9.605/1998 e artigos 3º, incisos II e VII, e 50, §2º, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988. 2. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 3. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, sendo que, de acordo com o art. 24, compete aos referidos entes públicos, de forma concorrente, legislar sobre "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", sendo que, nos termos dos §§1º, 2º 3º e 4º, desse último artigo: "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Assim, de acordo com o art. 24, §4º, a superveniência de lei federal, dispondo sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual que contraria àquela norma. 5. Para atender ao que ficou explicitado no art. 24, §4º, da CF/1888, foi editada a Lei n. 12.651/2012, que estabeleceu "normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, passando a exigir, no art. 31, o licenciamento ambiental para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, mediante prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), atendidas as condições descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do §1º do referido artigo, destacando, no §2º, que a aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental". 6. No caso dos autos, a autor não possui o Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que a destruição de floresta nativa, sem esse documento, contraria o que determina o art. 31, §1º, da Lei n. 12.651/2012, editada de acordo com o art. 24, §4º, da Constituição Federal de 1988. 7. Por sua vez, a Lei Complementar n. 343/2008, do Estado do Mato Grosso, vigente à época da autuação, previu no art. 3º que o processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: I. Cadastramento Ambiental Rural (CAR); e, II. Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que o art. 6º expressamente dispõe que o "Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única". 8. Da leitura dos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981 e do artigo 18 da Lei Complementar n. 38/1995 e LC n. 343/2008, essas últimas, do Estado do Mato Grosso, para o desempenho de atividades agrícolas e florestais no Estado do Mato Grosso, é obrigatória a Licença Ambiental Única. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes. 9. Os artigos 72 da Lei n. 9.605/1998 (art. 2º, inciso VII, do Decreto n. 3.179/1999), 3º e 101 do Decreto n. 6.514/2008 preveem o embargo de obra ou atividade, sendo certo que, tal medida tem o seu fundamento o princípio da precaução implícito no art. 225 da Constituição Federal de 1988. A inclusão da área embargada de áreas embargadas está prevista no art. 4º da Lei n. 10.650/2008 10. O argumento de que o Ibama não tem competência para fiscalizar imóvel que consta de perímetro urbano deve ser rejeitado, já que, conforme motivação expressa no Auto de Infração, a destruição ocorreu área pertencente á floresta amazônica, objeto de especial preservação e o autor, como visto, não possui a Licença Ambiental Única (LAU), mesmo porque é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, na forma do art. 23, incisos VI e VII, da CF/1988, sendo que a Lei Municipal n. 555/2012 não eximiu o proprietário de imóvel rural de apresentar a documentação necessária para a sua exploração, envolvendo o manejo florestal e autorização para a destruição de mata nativa. 11. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo. 12. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0013521-23.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/11/2023
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO RURAL (ATF). NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO JURISDICIONADO EM RECEBER INFORMAÇÕES A RESPEITO DE SUA PEÇA DE DEFESA, EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Hipótese em que a impetrante impugna o Termo de Embargo n. 331848-C (fl. 32), expedido em razão de "fazer funcionar atividade agrícola sem licença do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 546932-D (fl. 75), lavrado com base no art. 70 da Lei n. 9.605/1998...
« (+1079 PALAVRAS) »
... e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1999 e art. 2º da Resolução Conama n. 237/1994. 2. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 3. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, sendo que, de acordo com o art. 24, compete aos referidos entes públicos, de forma concorrente, legislar sobre "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", sendo que, nos termos dos §§1º, 2º 3º e 4º, desse último artigo: "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Assim, de acordo com o art. 24, §4º, a superveniência de lei federal, dispondo sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual que contraria àquela norma. 5. Para atender ao que ficou explicitado no art. 24, §4º, da CF/1888, foi editada a Lei n. 12.651/2012, que estabeleceu "normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, passando a exigir, no art. 31, o licenciamento ambiental para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24", mediante prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), atendidas as condições descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do §1º do referido artigo, destacando, no §2º, que a "aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental". 6. No caso dos autos, a impetrante apenas ostenta uma Autorização Provisória de Funcionamento Rural (ATF), emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (fl. 65) que não pode ter a sua validade reconhecida, já que contrária ao que determina o art. 31, §1º, da Lei n. 12.651/2012, editada de acordo com o art. 24, §4º, da Constituição Federal de 1988, que exige o Licenciamento Ambiental Único. 7. Por sua vez, a Lei Complementar n. 343/2008, do Estado do Mato Grosso, vigente à época da autuação, previu no art. 3º que o processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: I. Cadastramento Ambiental Rural (CAR); e, II. Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que o art. 6º expressamente dispõe que o "Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única". 8. Da leitura dos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981 e do artigo 18 da Lei Complementar n. 38/1995 e LC n. 343/2008, essas últimas, do Estado do Mato Grosso, para o desempenho de atividades agrícolas e florestais no Estado do Mato Grosso, é obrigatória a Licença Ambiental Única. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes. 9. Assim, não poderia o Estado do Mato Grosso autorizar, por meio do Decreto n. 230, de 18 de agosto de 2015 (fls. 70-72), a expedição de Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade (APF), sem que fosse concedida a Licença Ambiental Única (LAU), tendo como motivação a impossibilidade da SEMA/MT, naquele momento, de proceder à regularização ambiental das áreas constantes dos processos de licenciamento para atividade agrícola e pecuária, conforme leitura das considerações descritas na dita norma Estadual, quando já em vigor a Lei n. 12.651/2012, mesmo porque aquela Lei Estadual, expressamente, prevê que a Lei n. 12.651/2012, por se tratar de norma geral, tem o poder de revogar tacitamente as normas que com ela sejam incompatíveis. 10. A obtenção posterior do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não substitui a exigência da licença de operação, que deveria ser prévia ao desenvolvimento da atividade de degradação, sendo que, no caso, o impetrante não juntou aos autos a licença exigida, a fim de comprovar a legalização de sua atividade. 11. Os artigos 72 da Lei n. 9.605/1998 (art. 2º, inciso VII, do Decreto n. 3.179/1999), 3º e 101 do Decreto n. 6.514/2008 preveem o embargo de obra ou atividade, sendo certo que, tal medida tem o seu fundamento o princípio da precaução implícito no art. 225 da Constituição Federal de 1988. A inclusão da área embargada de áreas embargadas, eis que previsto no art. 4º da Lei n. 10.650/2008 12. Conforme afirmado pela impetrante, na petição inicial, decorridos oito anos da autuação, não se tem decisão definitiva sobre o embargo da atividade rural da impetrante, estando, ainda, pendente a apreciação do recurso administrativo, sendo interesse da peticionaria saber em que situação se encontra o Processo Administrativo, autuado para verificar a regularidade da autuação, sob pena de violar o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIX, da CF/1988, segundo o qual, "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais" e o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da norma constitucional. 13. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo, mas, determinar que o Ibama "inclua na lista de área embargadas a informação acerca do auto de infração lavrado em nome da impetrante, se julgado ou pendente de julgamento, especificando o estágio em que se encontra o processo administrativo respectivo" (fl. 147). 14. Remessa oficial não provida.
(TRF-1, RE 1001433-28.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG PJe 13/09/2023 PAG)
Acórdão em PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINARIO |
13/09/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0814522-85.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Samantha Santos Sousa AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DO MUNICÍPIO E SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal em face do município e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, deferiu tutela provisória para, reconhecendo incidentalmente ...
« (+5051 PALAVRAS) »
...a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 16.064/2016 e nº 16.810/2019, deixem os réus de aplicá-las por meio de seus órgãos licenciadores e fiscalizadores relativos à área da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara. 2. Assentou o juízo recorrido: PROCESSO Nº: 0800494-53.2021.4.05.8103 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE e outro ADVOGADO: Samantha Santos Sousa 18ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Jijoca de Jericoacoara e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com o objetivo de obtenção de tutela jurisdicional por meio da qual, reconhecendo a inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais nº 16.064/2016 e nº 16.810/2019, deixem os réus de aplicá-las por meio de seus órgãos licenciadores e fiscalizadores relativos à área da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara. Segundo a peça inicial, "(...)referidas leis, a pretexto de suprirem suposta lacuna (inexistente) no art. 4º, II, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), reduziram consideravelmente a APP de lagos e lagoas situadas no Estado do Ceará, transgredindo os limites da competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal e promovendo manifesto retrocesso na proteção ambiental desses espaços especialmente protegidos". Relembra o Ministério Público que, quando do ajuizamento da ação civil pública n. 0800865-56.2017.4.05.8103, um dos pedidos formulados foi a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 16.064/2016, a qual, além de ser tecnicamente inaplicável, reduziria sobremaneira o tamanho das APP's de lagos e lagoas cearenses. Afirma ainda que "(...)No decorrer da ação, adveio a Lei Estadual n. 16.810/2019, que, alterando a Lei Estadual n. 16.064/2016, definiu o ano de 2010 como parâmetro para determinar a margem de lagoas e lagos. Ocorre que o ano de 2010 destacou-se por notória baixa pluviosidade, o que fez diminuir o tamanho das APP's de lagos e lagoas, que já havia sido definido pelo legislador federal do Código Florestal(...)". Em suma, sustenta o Parquet a inconstitucionalidade formal das normas estaduais por violação da competência legislativa estatuída no art. 24 da Constituição Federal. A inconstitucionalidade material deve-se à incompatibilidade com os princípios positivados no art. 225 da Carta Magna, especialmente o Princípio da Precaução. Os réus foram citados, a partir do despacho de id. 4058103.20541051. O Município de Jijoca de Jericoacoara apresentou contestação aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial, em razão de suposta ilegitimidade ativa e passiva, além de falta de interesse de agir e existência de litispendência. No mérito, sustenta a ausência de inconstitucionalidade das leis estaduais, vez que apenas complementariam os parâmetros para delimitação das APP's, diante da omissão da legislação federal. A SEMACE, em sua resposta, alega carência de interesse de agir, em razão da inadequação da via da ação civil pública para declaração de inconstitucionalidade de lei com efeito erga omnes. Argui também preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que "(...)apesar de concordar com o Promovente com as críticas apontadas às Leis Estaduais n. 16.064/2016 e n. 16.810/2019, especialmente quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 16.810/2019, a SEMACE, até a sua efetiva declaração de inconstitucionalidade, através de ação adequada para tanto, ressalte-se, vê-se obrigada a aplicar a referida Lei(...)". Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência postulada. É o que importa relatar. DECIDO. Impõe-se, de início, atentar para a análise das preliminares suscitadas pelos réus. Interessante observar que todas parecem ser motivadas, possivelmente, pela má compreensão do objeto da presente demanda, que consiste, na verdade, em determinar que os réus abstenham-se de observar o regramento contido nas Leis Estaduais nº 16.064/16 e 16.810/19, sob o fundamento da inconstitucionalidade. A controvérsia constitucional representa, portanto, a causa de pedir e não o pedido da ACP. Trata-se, portanto, de controle de constitucionalidade difuso, não se exigindo a observância às competências originárias dos Tribunais, previstas em sede de controle concentrado, e ao princípio da reserva de plenário, constante no art. 97 da Constituição Federal. Frise-se que o Ministério Público almeja a imposição de obrigação em desfavor apenas dos réus e no contexto relativo à área da Lagoa da Jijoca de Jericoacoara, em decorrência da limitação dos efeitos inter partes que o controle incidenter tantum impõe. Acerca do tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SÚMULA 329/STJ - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329/STJ. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp 930.016/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009) - destacamos Nesse cenário, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto inexigível a observância do rol de legitimados constante no art. 103 da Constituição Federal. A ilegitimidade passiva, outrossim, não se sustenta, haja vista o objeto da ação constituir obrigação dirigida apenas aos réus. A suposta litispendência, devido ao anterior ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 0631241-37.2019.8.06.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, também não merece prosperar, justamente porque as ações são constituídas de partes diferentes e objetos distintos. Esta última, ajuizada em sede de controle abstrato, analisa a matéria constitucional em tese e busca expurgar a norma do ordenamento jurídico. No que diz respeito ao mérito, cumpre analisar a constitucionalidade formal das normas estaduais por violação da competência legislativa estatuída no art. 24 da Constituição Federal, assim como a constitucionalidade material, à luz dos princípios positivados no art. 225 da Carta Magna. Ademais, segundo o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito o e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro ponto, é cediço que o constituinte estabeleceu a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, inciso VI). Cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados legislar de maneira supletiva (art. 24, §§1º e 2º). Nesses termos, o que a doutrina denomina de condomínio legislativo deve ter sua harmonia condicionada ao respeito das diretrizes gerais traçadas no âmbito federal, sob pena de invasão de competência pelo Estado. Tanto é assim, que o texto constitucional autoriza o exercício da competência legislativa plena, na hipótese de inexistência de lei federal (art. 24, § 3º). Contudo, sobrevindo esta, suspende-se a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). Assim é que, conforme bem indicado pelo Município de Jijoca de Jericoacoara, atuam os Estados e o Distrito Federal, no uso de sua competência suplementar, preenchendo os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoa-la às peculiaridades locais. Segundo a tese trazida pelo referido réu, as delimitações das áreas de preservação permanente (APP`s) contidas no art. 4º, II, da Lei nº 12.651/12, não descrevem os requisitos e critérios para o seu cálculo, se da cheia maior, da menor ou da margem da lagoa. Desse modo, as leis estaduais em análise viriam suprir a lacuna deixada. Para tanto, conforme descrição na exordial, inicialmente a Lei Estadual nº 16.064/2016 definiu que a medida da APP partirá da linha calculada a partir da média das cheias dos últimos 30 (trinta) anos de lagos e lagos localizados em perímetros urbanos. Em razão da inviabilidade técnica, uma vez que não há, em nosso Estado, o registro dos dados com essa amplitude temporal, o critério foi considerado inaplicável. Diante do impasse, foi editada a Lei Estadual nº 16.810/2019, a qual determina que o critério a ser adotado para o cálculo da APP, nos termos do art. 4º, II, "b", da Lei nº 12651/12, será o limite da cheia máxima de 2010, do espelho d'água de lagos e lagoas, localizados em perímetros urbanos e rurais. De fato, a realidade climática do Estado do Ceará de escassez de chuvas em comparação ao restante do território nacional, proporciona a intermitência dos corpos hídricos, ou, pelo menos, grande variação em seu volume. A concentração das precipitações na quadra chuvosa indica o período das cheias de rios e lagos, enquanto que, no restante do ano, os níveis de água sofrem severa baixa. O fenômeno da seca agrava o cenário, quando é frustrada a expectativa da reposição hídrica no período de chuvas, algumas vezes por anos seguidos. A pretexto de adaptação da norma às peculiaridades locais, considerando cheias de determinados períodos, o legislador estadual distancia-se dos critérios técnicos e, consequentemente, dos próprios fins da norma de proteção ambiental, descuidando da sensibilidade das bacias hidrográficas do Estado. No particular, a escassez de chuvas ocasiona comumente os baixos níveis dos reservatórios naturais, como é o caso da Lagoa de Jijoca. No entanto, tal situação não deve acarretar a diminuição da proteção da área do entorno. De fato, as margens dos reservatórios de água devem ser estabelecidas por critérios geomorfológicos e fitogeográficos, que lhe garantem certa estabilidade e, consequentemente, segurança jurídica. Não deve, desta forma, ter por base o nível da água em determinado ano. A lei estadual parte de premissa equivocada de que há lacuna a ser preenchida. O inciso I, do art. 4º, da Lei nº 12.651, delimita como APP as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente. O inciso II, por sua vez, fixa a área de preservação como aquela no entorno dos lagos e lagoas naturais. Observa-se, portanto que, por definição, a APP estabelecida nos termos dos primeiros incisos do art. 4º é a área que margeia o curso ou reservatório d'água e não a área contida no corpo hídrico. Assim, os critérios eleitos pelas leis estaduais subvertem o próprio conceito de área de preservação permanente, conforme demonstrado a seguir. A Lei Estadual nº 16.064/2016 escolheu método de impossível concretização, haja vista a ausência dos registros das cheias dos últimos trinta anos no Estado, conforme informações prestadas pela SEMACE e FUNCEME, apuradas pelo Ministério Público. Como não foi possível a implementação da lei na prática pelos órgãos licenciadores, o legislador estadual editou a Lei nº 16.810/2019, alterando a disciplina anterior para adotar como parâmetro o limite da cheia máxima verificado no ano de 2010. Vejamos a integralidade da lei: "Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 16.064, de 25 de julho de 2016, que estabelece, no âmbito do Estado do Ceará, os limites determinados no art. 4º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo critérios para determinação das áreas de preservação permanente localizadas em perímetros urbanos, passando a ter a seguinte redação: "Art. 1º. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério do limite cheia máxima de 2010, do espelho d'água de lagos e lagoas, localizados em perímetros urbanos e rurais, com objetivo de determinar os limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea "b" do Novo Código Florestal. §1º. Fica atribuído para os corpos hídricos de lagos e lagoas, inseridos nos municípios da Zona Costeira do Estado, o limite de cheia máxima registrada no ano de 2010 para início do cômputo da APP. §2º Fica atribuída, para lagos artificiais, a cota de sangria como limite superior da APP. §3º O órgão ambiental competente deverá definir os limites das APPs de lagos e lagoas dos municípios da Zona Costeira do Estado no prazo de até 5 (cinco) anos, observando as disposições desta Lei. §4º Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a proteger a integridade das APPs adjacentes. §5º A partir da data de publicação desta Lei, ficam proibidas novas intervenções na APP, salvo os casos previstos em lei, devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário". Para além de arbitrário, uma vez que as razões do projeto legislativo não esclarecem o motivo para a escolha do ano de 2010, conforme documentos anexos à inicial, o aprofundamento nos estudos dos dados disponíveis nos órgãos de monitoramento do Estado leva à irresistível conclusão de que o critério impõe considerável redução do tamanho da APP, desconsiderando, portanto, a proteção conferida pelo Código Florestal. O relatório produzido pelo Ministério Público Federal elaborou levantamento de dados técnicos a respeito dos índices de precipitação no Ceará e concluiu que, no ano de 2010, houve desvio negativo de 33% da normal climatológica. Na zona costeira, onde se situa a Lagoa de Jijoca, o desvio negativo foi ainda maior, de 48%. O critério adotado é ruim também por levar em consideração o retrato isolado de apenas um ano, haja vista o dinamismo e a amplitude das variações de índices pluviométricos quando observamos um período maior. Nesse cenário, conclui o relatório que, a depender da morfologia de cada lago ou lagoa considerada, poderá haver completa supressão da APP, visto que a área demarcada estará no interior do corpo hídrico, quando das precipitações próximas ou superiores à normal climatológica. O cenário descrito no relatório pode ser conferido no site da FUNCEME, órgão que faz o acompanhamento das chuvas no Estado. É possível identificar ali, em relação ao Município de Jijoca de Jericoacoara, o desvio negativo de 44,3% nos índices pluviométricos. Conclui-se assim que a norma estadual ultrapassa sua competência suplementar uma vez que, adotando critérios temerosos, relativiza as demarcações estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.651/12. Aproveitando-se das particularidades climatológicas do Estado, subtrai área de preservação ao considerá-las como tal a porção que compõe o próprio corpo hídrico, desnaturando a característica elementar da marginalidade da APP prevista no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a relativização pelo legislador estadual de conceitos traçados no âmbito nacional, em matéria de competência concorrente, caracteriza inconstitucionalidade formal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 4º E 5º DA LEI N. 10.164/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PESCA ARTESANAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Constituição do Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. 2. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 1245, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00064 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 38-45 RTJ VOL-00194-03 PP-00776) - destacamos Vale a menção também do reconhecimento pela jurisprudência pátria de inconstitucionalidade formal em controle difuso de lei estadual em matéria ambiental que reduz APP, em afronta às balizas preconizadas no âmbito federal, senão vejamos: CONSTITUICONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. UHE FURNAS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA DE APP. TEMPUS REGIT ACTUM. RESOLUÇÃO CONAMA N. 302/2002. LEGITIMIDADE. LEI N. 18.023/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INDIDENTER TANTUM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. As medidas de proteção ao meio ambiente aplicáveis a reservatórios artificiais são aquelas em vigor na data dos fatos, em observância ao tempus regit actum. 2. A Lei nº 4.771/65 (com as alterações da Lei nº 7.803/89) já constituía como de preservação permanente as áreas em torno de reservatórios artificiais, sem, contudo, especificar a metragem da faixa de proteção. 3. A particularidade veio abordada primeiramente pela Resolução CONAMA 04/1985; e, depois, pela Resolução CONAMA n. 302/2002, vigente à época, a qual estipulava uma faixa de 100m (cem metros) para áreas rurais, a título de Área de Preservação Permanente - APP no entorno de reservatórios artificiais - consoante seu art. 3º, I. 4. Legitimidade do CONAMA para editar resoluções que contenham normas protetivas de reservas ecológicas, consoante inteligência da Lei nº 6.938/81, art. 6º, II e Lei nº 9.985/2000, art. 6º, inciso I. Precedente do STJ. 5. A competência conferida ao estado para legislar em matéria ambiental é concorrente com a União, cabendo ao ente federal estabelecer as regras gerais - Art. 24, VI, da Constituição Federal. A atuação do estado se dá de forma supletiva. 6. Encontrando-se a matéria devidamente regulada no âmbito federal, afigura-se inconstitucional o art. 10, § 4º, da Lei nº 18.023/2009, que contrasta com as regras previamente estipuladas no âmbito federal, ao reduzir a faixa da área de preservação permanente, inclusive por constituir retrocesso na questão ambiental. Inconstitucionalidade que se declara incidenter tantum. Matéria objeto da ADI 4368, proposta pelo Procurador-Geral da República e pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A Lei nº 12.651/2012 também admite a faixa de 100m (cem metros) de APP como limite máximo, cabível de ser aplicado quando não houver licenciamento ambiental para a implantação do reservatório artificial, como se enquadra a UHE Furnas. 8. Inaplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, porquanto se trata de contrato de concessão posterior à Medida Provisória nº 2.166, de 24 de agosto de 2001. 9. Comprovado nos autos que os requeridos edificaram casa e rampa dentro da área de 100m (cem metros) que margeia o reservatório artificial de Furnas, tida como APP, evidencia-se a necessidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, cuja responsabilidade é objetiva e solidária. 10. Possibilidade de adoção de medida compensatória ambiental, e paliativa, mediante o reconhecimento da obrigação de fazer de recuperar nascente da região, haja vista que a ordem de demolição pode, inclusive, importar em maiores prejuízos ao meio ambiente. 11. Dado parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (AC 0003080-21.2012.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/04/2019 PAG.) - destacamos Outro ponto em que a Lei Estadual nº 16.810/19 revela nítida inconstitucionalidade, ao exorbitar o âmbito de atuação da sua competência suplementar, é o § 4º do art. 1º. A regra assegura a regularização de edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido até a data da sua publicação. Em outros termos, a norma estadual admite a consolidação de conduta ilícita que afronta lei nacional. É sabido que nosso ordenamento jurídico conferiu especial proteção às áreas de preservação permanente, havendo, portanto, de ser expressamente elencadas pelo legislador constitucionalmente competente as hipóteses de intervenção e supressão da vegetação nessas áreas e, por consequência, os casos de consolidação das ocupações anteriormente existentes, conforme se verifica a partir do art. 7º do Código Florestal. Neste último caso, estabelece o diploma legal: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. (...) § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . (grifei) Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (...) § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. (grifei) Destarte, no caso em apreço, resta evidente a invasão da competência legislativa da União, já devidamente exercida com a disciplina da matéria reservada ao Código Florestal. O legislador estadual editou lei que afronta irreconciliavelmente com os dispositivos acima destacados. Primeiro porque prevê hipótese de regularização a intervenções posteriores à edição da Lei nº 12.651/12, quando esta veda expressamente (art. 8º, § 4º). Segundo, porque elege marco temporal posterior àquele reportado pelo Código Florestal para consolidação das áreas com ocupação antrópica. Com efeito, considerou-se a data de 22 de julho de 2008 como referência para fins de regularização ambiental, conforme se depreende de diversos dispositivos da Lei nº 12651/12. A Lei Estadual nº 16.810/19, no entanto, elasteceu o período em mais de uma década, admitindo a consolidação das áreas edificadas e ocupadas até a sua publicação. O Ministério Público Federal aponta ainda vício de inconstitucionalidade em relação ao § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 16.810/19, o qual estabelece para os lagos artificiais a cota de sangria como limite superior da APP. Contudo, uma vez que o pedido desta ação diz respeito à atuação dos réus na área da Lagoa da Jijoca, corpo hídrico natural, entendo que a matéria foge do objeto da presente ACP. Quanto ao § 3º da norma, a inconstitucionalidade se dá por arrastamento, eis que a determinação do dispositivo é no sentido de que a definição dos limites das APP's pelos órgãos ambientais deve observar as disposições ali estabelecidas. Estas, conforme visto, estão eivadas de inconstitucionalidade e, portanto, não deverão ser observadas pelos réus. Da mesma forma o § 5º, que proíbe novas intervenções na APP apenas a partir da publicação da Lei Estadual 16.810/19. Vale mencionar, ainda, que a legislação estadual contemplada na presente ACP também não resiste à análise de compatibilidade com o art. 225 da Constituição Federal. Isso porque, conforme bem demonstrado pelo Ministério Público, as leis contemplam interesses diametralmente opostos aos almejados pelo constituinte, ao prever como direito de todos "o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Conforme já substancialmente explanado, o conteúdo das normas estaduais impõem a redução ou supressão das APP`s dos lagos e lagoas localizados no Estado do Ceará, além de permitir a consolidação das áreas ocupadas até a edição da lei, perpetuando eventuais danos causados na área e impedindo o regular e devido reparo. Com efeito, o Código Florestal conceitua as APP`s, no art. 3º, II, como sendo "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Inegável, pois, a importância da proteção conferida, haja vista a função descrita no dispositivo, uma vez que a área em apreço guarda funções relacionadas diretamente aos escopos previstos no art. 225 da Constituição Federal. Destarte, não é difícil concluir que as Leis Estaduais nº 16.064/16 e 16.810/19, no que diz respeito ao seu conteúdo e finalidade, contrapõem-se materialmente ao que dispõe a Constituição na tutela do meio ambiente, uma vez que restringe e esvazia a proteção de área ambientalmente sensível. Em paralelo, não há como desconsiderar o distanciamento das sobreditas leis em relação aos conhecidos Princípios da Precaução e da Prevenção, os quais orientam pela cautela na antecipação de potenciais riscos, mesmos que incertos, de modo a tecer estratégias juridicamente adequadas a evitar o dano ao meio ambiente. Enquanto o Princípio da Prevenção objetiva evitar o dano certo ao ambiente, impedindo a atividade sabidamente nociva, a Precaução não é apenas evitar os danos que se sabe que podem ocorrer, mas também evitar qualquer risco de sua ocorrência. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem consolidando entendimento no sentido de que a legislação estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado afronta o caput do art. 225 da CF, por inobservar o princípio da prevenção. Tal lógica pode ser extraída da ementa abaixo transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 29 DA LEI N. 14.675, DE 13.4.2009, ALTERADA PELA LEI N. 17.893, DE 23.1.2020, DE SANTA CATARINA. DISPENSA E SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA A CÉU ABERTO. OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir o imperativo constitucional de conferir-se celeridade processual, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente inconstitucional a subversão da lógica sistêmica das normas gerais nacionais pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina ao instituir dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto. 3. A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental às atividades de mineração pelo legislador estadual esvaziou o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao art. 24 da Constituição da República. 4. O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição da República por inobservar o princípio da prevenção. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei n. 14.675/2009 de Santa Catarina.(ADI 6650, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) - destacamos Assim é que, constatada a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 16.064/16 e 16.810/19 incidenter tantum, frise-se, restrita à área de preservação permanente no entorno da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, imperioso é o deferimento da tutela de urgência buscada. No que diz respeito ao perigo de dano, a ensejar o deferimento da tutela de urgência, tenho que a vigência das leis estaduais, cuja aplicação vem sendo efetivada pelos réus, põe em risco a integridade da APP da Lagoa de Jijoca, possibilitando a ocupação de área que, nos termos do Código Florestal, deveria estar resguardada pelo órgão licenciador. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal para determinar que: 1) a SEMACE e o Município de Jijoca de Jericoacoara, doravante, desconsiderem por completo as Leis Estaduais nº 16.064/2016 e nº 16.810/2019 em suas fiscalizações e em seus processos de concessão de licenças, alvarás, autorizações, anuências ou outros tipos de permissões semelhantes relativos à área da Lagoa de Jijoca; 2) os demandados, na fixação dos limites da APP da Lagoa de Jijoca, atenham-se aos ditames do Código Florestal e à observância de elementos naturais auferidos in loco, como as feições geomorfológicas (solos, rochas) e da fitogeografia (distribuição da vegetação); 3) procedam os réus, no prazo de 180 dias, à reanálise de todos os seus processos de concessão de licenças, alvarás, autorizações, anuências ou outros tipos de permissões semelhantes que se respaldaram nas Leis Estaduais nº 16.064/2016 e nº 16.810/2019 e envolveram à área da Lagoa de Jijoca, passando a embasar suas decisões na forma indicada no item anterior. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir. Sobral, 3. A decisão merece reproche. A concessão de tutela provisória exige de urgência o preenchimento dos requisitos previstos pelo legislador, é dizer, a plausibilidade do direito material, o perigo da demora da prestação jurisdicional e a reversibilidade de efeitos. 4. Sucede que, no caso presente, tais requisitos não se revelam presentes, porquanto a precariedade de uma decisão deferida em sede liminar não se coaduna com as determinações impostas aos demandados, à míngua de plausibilidade do direito material, mormente "initio litis". 5. Com efeito, o juízo de origem determinou a um município e a um órgão estadual de meio ambiente, que, doravante, não só desconsiderem as Leis Estaduais do Ceará nº 16.064/2016 e nº 16.810/2019 em suas fiscalizações e em seus processos de concessão de licenças, alvarás, autorizações, anuências ou outros tipos de permissões semelhantes relativos à área da Lagoa de Jijoca, mas também que procedam, no prazo de 180 dias, à reanálise de todos os respectivos processos anteriores que se respaldaram naquelas normas e envolveram à área de que se cuida. 6. Em verdade, o feito demanda dilação probatória, para aferição das áreas em discussão e sua correlação com os critérios estabelecidos pelo legislador estadual, dada a eventual compatibilidade com as normas constitucionais e a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). É certo que o constituinte estabeleceu a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, inciso VI). É vero, outrossim que cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados legislar de maneira supletiva (art. 24, §§1º e 2º). Ocorre que há alegação do município agravante no sentido de que as áreas licenciadas não estão dentro de áreas federais, mas tão somente em áreas estaduais e municipais. 7. Sob essa ótica, apenas o regular processamento do feito permitirá a produção de prova suficiente à cognição exauriente e indispensável à solução da demanda. 8. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno. MN
(TRF-5, PROCESSO: 08145228520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
12/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25
- Seção seguinte
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
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