Lei nº 12.651 / 2012 - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

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DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 10.

Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.

Art. 11.

Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art.. 11-A  - Capítulo seguinte
 DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS

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