Artigo 31 - Lei nº 12.651 / 2012

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DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-31  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. LICENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICO (LAU). TERMO DE EMBARGO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No âmbito da competência constitucional comum dos estados e da União para proteção do meio ambiente (art. 23, incisos VI e VII, e art. 24, incisos VI e VIII, e §1º, ambos da Constituição), houve a edição da Lei nº 12.651/2012, que prevê em seu art. 31, §1º, a exigência da Licença Ambiental Única - LAU. Precedentes. 2. Conforme bem pontuado pela sentença, o licenciamento só foi providenciado pelo apelante após a lavratura do auto de infração, razão pela qual não faz sentido sua desconstituição. 3. Quanto ao Termo de Embargo, entendo que ele está de acordo com os artigos 72 da Lei nº 9.605/1998, 3º, 101 e 108 do Decreto nº 6.514/2008 e com o princípio da precaução implicitamente previsto no art. 225 da Constituição. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 0013075-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 01/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 61-A DA LEI Nº12.651/2012. INAPLICABILIDADE AO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS. CASA DE VERANEIO. REGIÃO SUJEITA A INUNDAÇÃO. RISCO À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSCIA DAS PESSOAS.1. Trata-se de recursos de apelação e de remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira-Rio, no Município de Rosana/SP.2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem ...
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da Lei nº 12.651/2012 ao imóvel discutido nos autos por ele ser qualificado como casa de veraneio – não atendendo ao disposto no caput, que menciona a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural - e por estar em uma região sujeita a inundação – não atendendo ao disposto no § 12, uma vez que a área oferece risco à vida ou à integridade física das pessoas.14. Deste modo, concluo que a determinação contida na Reclamação nº 51.472/SP não alcança o presente feito.15. Recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, improvidos.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000850-46.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À FLORESA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). LEGALIDAE DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o autor impugna o Termo de Embargo n. 26722-E, expedido em razão de o requerente ter destruído "07,94 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 9062819-E (fl. 76), lavrado com base nos artigos 70, §1º e 72, ...
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é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, na forma do art. 23, incisos VI e VII, da CF/1988, sendo que a Lei Municipal n. 555/2012 não eximiu o proprietário de imóvel rural de apresentar a documentação necessária para a sua exploração, envolvendo o manejo florestal e autorização para a destruição de mata nativa. 11. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo. 12. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0013521-23.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/11/2023
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 DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

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