Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 27 - Decreto nº 3.179 / 1999

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Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a FloraLEI REVOGADA

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Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o Art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-27  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos em que se pleiteia a anulação de auto de infração lavrado contra a parte apelante por introduzir 681 cabeças de gado bovino no interior do Parque Nacional do Araguaia n. 113214-D. 2. É ilícito causar danos à unidade de conservação, como a introdução e criação de gados e outros semoventes em parques nacionais, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/98 c/c art. 27 do Decreto n. 3.179/99. 3. A jurisprudência dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que o auto de infração é ato administrativo lavrado por agente público, de maneira que goza da presunção de legitimidade e de veracidade. A parte apelante não logrou êxito em produzir provas que pudessem infirmar a legalidade do ato, quando mapas e testemunhas (provas produzidas na instrução) conduziram o Juízo à convicção de que o gado estaria mesmo no interior do Parque Nacional e na sua Zona de Amortecimento. 4. Apelação desprovida. Mantida a Sentença do Juízo a quo. (TRF-1, AC 0001124-10.2007.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/08/2024 PAG PJe 31/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTUAÇÃO E MULTA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. Trata-se de apelação interposta por (...) visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, (...) TERUO (...) reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, que o imóvel é anterior à Lei nº 4.771/65, época em que não havia óbice à manutenção de construções à beira de rios e cursos d'água. Na análise do mérito, o art. 225 da Constituição Federal...
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Naviraí/MS. Observa-se, também, que não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65, ambos, da Lei n° 12.651/12, haja vista que a área precisa ser caracterizada como urbana consolidada, não estar inserida em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta regularização (o que não ocorre no caso em questão). Da mesma forma, o art. 61-A da referida lei só se aplica a imóveis rurais devidamente inscritos no CAR e com uso agrossilvipastoril, de ecoturismo e de turismo rural consolidados, o que também não é o caso dos autos. R. sentença mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000603-63.2009.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 26/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA AMBIENTAL PROFERIDA PELO IBAMA/MS. NULIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. (...) PELEGRINA e OUTROS impetraram o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA/MS, objetivando a decretação de nulidade dos julgamentos proferidos nos procedimentos administrativos listados na inicial e, consequentemente, dos autos de infração e embargos, face à inobservância dos dispositivos legais aplicáveis à lavratura de tais autos e julgamento dos recursos. Sustentam que, em 27 e 28/05/2008, em razão de uma operação de fiscalização na localidade denominada Porto Caiuá, no Município de Naviraí/MS, foram multados no valor de R$ 15.000,00 cada um, e tiveram seus respectivos ...
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do Decreto nº 3.176/99. Como se comprovou nos autos, o dever de motivação dos atos administrativos não foi observado de forma adequada, uma vez que não é possível avaliar-se a juridicidade e a legitimidade do ato com base em fundamento genérico. Mesmo o fundamento de que a autuação é válida "porque é proibido construir nas áreas de preservação permanente desde o advento da Lei 4.771/65" não é suficiente para sustentar a legalidade do ato, pois não enfrenta as alegações dos recorrentes. Assim, a r. sentença, que considerou nulas as decisões administrativas que não analisam as teses apresentadas pela defesa, bem como os atos delas decorrentes, deve ser mantida. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0003673-77.2007.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 12/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

CONTRA O MEIO AMBIENTE (Seções neste Capítulo) :