Artigo 60 - Lei nº 9.605 / 1998

VER EMENTA

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Arts. 54 ... 59 ocultos » exibir Artigos
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-60  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803197-43.2019.4.05.8000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO e outro ADVOGADO: (...) e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. BARRACA DE PRAIA. SITUAÇÃO IDÊNTICA A NUMEROSAS OUTRAS QUE FORAM OBJETO DE PEDIDO ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. FATOS JÁ DEVIDAMENTE TUTELADOS NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal em ...
« (+480 PALAVRAS) »
...
vive situações consolidadas e aceitas pelo Poder Público ao longo dos anos, fique à mercê desse comportamento omissivo que, em divergência do que dispõe o mandamento constitucional, não concretiza as políticas públicas que possam lhe garantir o exercício de seu direito constitucionalmente assegurado". 6. Diante desse quadro, em observância à regra de hermenêutica ubi eadem est ratio, idem jus (onde há a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito), tem-se que a denúncia deve mesmo ser rejeitada, haja vista que, em atenção ao princípio da subsidiariedade do Direito Penal, deve ser ele o derradeiro instrumento a ser utilizado como forma de resolver os conflitos sociais. E, aqui, verifica-se que outras soluções já foram aplicadas de forma muito mais eficaz. 7. Não provimento do recurso. rll (TRF-5, PROCESSO: 08031974320194058000, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 08/03/2022

TRF-4


EMENTA:  
PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS. ART. 60 DA LEI AMBIENTAL. REALIZAR OBRA POLUIDORA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Pratica o crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98 o agente que impede e ou dificulta a regeneração da vegetação que foi danificada na APP.2. Comete o crime do art. 60 da Lei Ambiental o agente que realiza obra potencialmente poluidora, realizada sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.3. Diante da inexistência de PACUERA - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial relativo à Usina Hidrelétrica da Foz de Chapecó regulando os empreendimentos do local na data dos fatos, somada à prova testemunhal, não existem elementos para provar o conhecimento da ilicitude da conduta dos acusados.4. Provadas a materialidade e a autoria, havendo dúvidas acima do razoável quanto ao dolo, mantém-se o veredito absolutório dos acusados. 5. Apelação criminal desprovida. (TRF-4, ACR 5002795-08.2016.4.04.7202, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 24/02/2021, Publicado em: 25/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 25/02/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804255-09.2018.4.05.8003 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: NELSON PRIETO FERRO ADVOGADO: Marcelo Silva De Lima RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Camila Monteiro Pullin EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 40 E 60 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo MPF, pugnado pela reforma da sentença absolutória de primeiro grau, com o objetivo de condenar o acusado nas penas previstas para os crimes descritos nos arts. 40 e 60 da Lei n.º 9.605/998. 2. A materialidade dos delitos imputados ao réu encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes documentos: i) Auto de Infração nº. 005789-A (fl. 08); ii) Cópia integral do Relatório de Fiscalização de fls. 12/20 do IPL, especialmente o Relatório Técnico n.º 01/2015-MNSF; iii) Laudo n.º 043/2017 - SETEC/SR/PF/AL. 3. Por outro lado, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria delitiva. Com efeito, pelas provas existentes nos autos, entendo que não ficou efetivamente comprovado, à saciedade, o dolo nas condutas do réu. Apesar de o acusado ter admitido, tanto na esfera policial (fls. 50/52) como em Juízo, que foi o responsável pela abertura da estrada em questão e que não tinha a licença/autorização ambiental necessária, as provas colacionadas aos autos não são suficientes para autorizar um decreto condenatório contra (...), eis que não provado, à saciedade, o dolo de sua conduta, no cometimento dos fatos, inexistindo, como é sabido, ao menos quanto ao delito previsto no art. 60 da Lei n.º 9.605/98, a modalidade culposa. 4. Apelação não provida. (TRF-5, PROCESSO: 08042550920184058003, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/01/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 19/01/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 62 ... 65  - Seção seguinte
 Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Seções neste Capítulo) :