Artigo 71 - Lei nº 9.605 / 1998

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DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-71  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.036. VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, ...
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ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8. Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9. No caso dos autos, o veículo do autor, apreendido em virtude de sua utilização na exploração irregular de floresta nativa, teve determinada sua liberação em 13/11/2012, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0003522-08.2012.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, ...
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sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente? (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8. No caso dos autos, o veículo da impetrante, um caminhão SCANIA/T113, foi apreendido transportando madeira serrada sem licença válida expedida pela autoridade ambiental, ficando comprovado que não houve qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pelo IBAMA, devendo, assim, ser mantida a sentença de denegação da segurança. 9. Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 0000852-81.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 19/04/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805227-87.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: USINA CAETE S A ADVOGADO: (...) AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE APREENSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. O CAMINHÃO NÃO SE CONFIGURA COMO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.605/1998. ENTENDIMENTO TURMÁRIO AO QUAL O RELATOR RESSALVA SEU POSICIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ...
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pessoal deste Relator em sentido diverso sobre o tema, adere-se aos precedentes desta egrégia 4ª Turma para defirir a liberação do veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008. Por derradeiro, precedentes em idêntico sentido: Apelação Cível 08097342620174058000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgado em 14/09/2021; Apelação/Remessa Necessária 00002013720124058102, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4ª Turma, julgado em 10/05/2022. 7. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para deferir a liberação do veículo da marca VOLVO, modelo FM 480 6X4R, de placa MVH7634/AL, ANO 2007/2008, se por outro motivo não se encontrar igualmente retido. LL (TRF-5, PROCESSO: 08052278720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/08/2022
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