Artigo 5 - Lei nº 4.771 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5° O Poder Público criará: REVOGADO
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; REVOGADO
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. REVOGADO
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. REVOGADO
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 4.771   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE SE RESTRINGIU A ASPECTOS DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – proferido nos autos do AgInt no RESP nº 1.668.692 – que não conheceu do agravo interno por ausência de pressuposto formal de recorribilidade.2. O STF, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42/DF) e das 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF e 4.937/DF), analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651, de 2012, que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais.3. A decisão reclamada no presente caso, que se restringiu a aspectos de natureza processual, não guarda relação com a matéria discutida nos precedentes alegadamente violados.4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (STF, Rcl 45429 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 27/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. APP DE 500 METROS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. DEVER DE RESTAURAÇÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM POR ARBITRAMENTO. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva. Imóvel enquadrado no conceito de casa de veraneio, localizado em área de preservação permanente e construído sob a vigência da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), que deve ser observada, em atenção ao princípio tempus regit actum. Ausência de controvérsia quanto ao fato de que o imóvel se encontra a menos ...
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e 475-D do CPC/1973). É essa a interpretação a ser dada ao pleito formulado, pois o autor não restringiu a realização da perícia à fase de conhecimento, até mesmo porque plenamente cabível sua realização na fase de liquidação, como visto, nomeado expert pelo próprio Juízo onde será cumprido o decisum condenatório. O pedido deve ser interpretado de forma a alcançar a maior proteção jurídica possível e a máxima efetividade do provimento exarado (STJ, REsp 1162643, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, v.u., DJe 17/08/2012). Apelação do réu desprovida. Apelo do Ministério Público Federal e reexame necessário providos em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000393-75.2010.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 18/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. APP DE 500 METROS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. DEVER DE RESTAURAÇÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM POR ARBITRAMENTO. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva. Imóvel enquadrado no conceito de casa de veraneio, localizado em área de preservação permanente e construído sob a vigência da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), que deve ser observada, em atenção ao princípio tempus regit actum. Ausência de controvérsia quanto ao fato de que o imóvel se encontra a menos ...
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e 475-D do CPC/1973). É essa a interpretação a ser dada ao pleito formulado, pois o autor não restringiu a realização da perícia à fase de conhecimento, até mesmo porque plenamente cabível sua realização na fase de liquidação, como visto, nomeado expert pelo próprio Juízo onde será cumprido o decisum condenatório. O pedido deve ser interpretado de forma a alcançar a maior proteção jurídica possível e a máxima efetividade do provimento exarado (STJ, REsp 1162643, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, v.u., DJe 17/08/2012). Apelação do réu desprovida. Apelo do Ministério Público Federal e reexame necessário providos em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000389-38.2010.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 18/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/04/2024
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