Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 26 - Decreto nº 3.000 / 1999

VER EMENTA

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROSLEI REVOGADA

Arts. 24 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182). LEI REVOGADA
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 27  - Capítulo seguinte
 RESPONSABILIDADE DE MENORES

I1.968 (Capítulos neste Título) :