Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL

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PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASILLEI REVOGADA

Art. 2º

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º)
LEI REVOGADA
§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). LEI REVOGADA
§ 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no Art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º). LEI REVOGADA
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 PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

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