Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

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RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORESLEI REVOGADA

Art. 23.

São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
LEI REVOGADA
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; LEI REVOGADA
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. LEI REVOGADA
§ 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no Art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o disposto no Art. 874 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49). LEI REVOGADA
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no Art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no Art. 874. LEI REVOGADA
§ 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I. LEI REVOGADA
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