Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROSLEI REVOGADA

Art. 24.

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
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I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores; LEI REVOGADA
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial; LEI REVOGADA
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes; LEI REVOGADA
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 25.

As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
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Art. 26.

As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).
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I1.968 (Capítulos neste Título) :