Art. 24.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV): LEI REVOGADA
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
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II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
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III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
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IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
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