Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 55 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-55  

TJ-PA Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 527, III DO CPC 1. A apelante alega um acordo anterior ao processo administrativo do Procon mas não se ocupou de carrear ao presente recurso qualquer prova que demostrasse tal acordo ou comprovação alguma para a nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa; 2. A multa aplicada ao fim de procedimento administrativo conduzido pelo PROCON deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal; 3. O valor da multa aplicada administrativamente não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois obedece aos limites legais; 4. Assim, em que pese o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da possibilidade de inscrição em dívida ativa, e posterior execução judicial, no caso de não recolhimento da multa (art. 55 do Decreto nº 2.181/97), inexiste a demonstração da probabilidade do direito invocado . 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 25/03/2024 a 03/03/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação para manter a decisão apelada em todos os seus termos. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA, 0004064-46.2016.8.14.0028, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 16/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 16/04/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Embargante contra sentença proferida em embargos à execução, em que foi mantida a multa aplicada pelo PROCON em decorrência de violação a direitos do consumidor.   2. Não há razão para falar em cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo, pois, devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou defesa e quedou-se inerte para interposição de recurso. 2.1. A empresa deixou, ainda, expirar o prazo para recolhimento da multa administrativa.  3. O débito decorrente do não pagamento da multa imposta pelo PROCON foi inscrito em Dívida Ativa, com ...
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associados.  5. O valor da multa aplicada e a fundamentação utilizada está de acordo com o art. 57 do CDC e com os arts. 24 a 26 do Decreto 2.181/97, notadamente considerando que o Apelante é reincidente na violação dos direitos do consumidor. 5.1. Frise-se que a penalidade aplicada por violação aos direitos do consumidor possui escopos pedagógicos e preventivos, não podendo ser ínfima a ponto de a empresa, já reincidente, continuar incorrendo em infrações consumeristas.  6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.         (TJDFT, Acórdão n.1918863, 07529132920228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/09/2024, Publicado em: 16/09/2024)
Acórdão em 198 | 16/09/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.   1. O PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista. 2. Ao judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela administração pública, não lhe sendo facultado pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ...
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, c/c artigos 25 e 26 do Decreto nº 2.181/1997, devem ser restabelecidos, na espécie, os respectivos valores. 7. Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o Princípio do Livre Convencimento Motivado, dando ao Julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. 8. Restando vencida a parte autora/apelada, cabe-lhe arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218505-91.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 05/12/2023
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Art.. 56  - Seção seguinte
 Do Elenco de Cláusulas Abusivas

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :