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Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
ALTERADO
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Arts. 312-A ... 312-B ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 312
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo réu T. R. G. D. S. contra sentença que o condenou pela prática de tráfico transnacional de drogas (
Lei nº 11.343/2006,
art. 33, *caput*, c/c
art. 40,
I), desobediência (
CP,
... +968 PALAVRAS
...art. 330) e direção perigosa (CTB, art. 311), após ser flagrado transportando 104,9 kg de maconha, desobedecer ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade. A defesa busca a absolvição, aplicação da atenuante da confissão, da minorante do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, regime menos gravoso, substituição da pena e isenção da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação do réu pelos crimes de tráfico transnacional de drogas, desobediência e direção perigosa; (ii) a aplicação do princípio da consunção entre o crime de tráfico de drogas e os delitos de desobediência e direção perigosa; (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, bem como a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento; e (iv) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e depoimentos de policiais, corroborados por vídeos da perseguição, que demonstram o transporte de 104,9 kg de maconha, a desobediência à ordem de parada e a fuga em alta velocidade por cerca de 40 km, colocando vidas em risco. A versão do réu de busca de emprego e coação é inconsistente e desmentida pelas provas, incluindo a destruição de seu celular no momento da abordagem. A jurisprudência do TRF4 (ACR 5001542-03.2017.4.04.7002, Rel. Marcelo Cardozo da Silva, Oitava Turma, j. 23.01.2020) e do STJ (AgRg no HC 436956/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.08.2018) valida depoimentos policiais e a prisão em flagrante como provas robustas.4. O princípio da consunção não se aplica, pois a desobediência e a direção perigosa não foram meios necessários para o tráfico, que já estava consumado com o transporte da droga, mas sim condutas praticadas para elidir a responsabilidade penal do réu.5. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") é reconhecida para o réu, que assumiu o transporte da droga em juízo, mesmo alegando coação. Contudo, por se tratar de confissão qualificada, que busca excluir o dolo, a redução da pena é aplicada na fração de 1/7 (um sétimo), e não 1/6, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.148.978/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.09.2025), que entende que tal confissão não possui o mesmo valor de ressocialização que a confissão plena.6. A minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) não é aplicada ao réu. O *modus operandi* da empreitada criminosa (viagem extensa, uso de veículo de terceiro, carregamento em fazenda fronteiriça, transporte de mais de 100 kg de maconha em fardos, com a família e um bebê de colo para simular legalidade, destruição de provas e envolvimento prévio com ilícitos) demonstra dedicação a atividades criminosas e colaboração com organização criminosa, afastando a benesse legal, conforme a jurisprudência (TRF4, ACR 5001639-60.2013.404.7017, Rel. Leandro Paulsen, j. 21.08.2015).7. A pena-base foi ajustada de ofício, mas não para o mínimo legal, devido à valoração negativa da quantidade de droga (Lei nº 11.343/2006, art. 42), culpabilidade e circunstâncias do crime. O regime inicial semiaberto é fixado para o réu, considerando a pena final (7 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 12 dias de detenção) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena é incabível, pois a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos (CP, art. 44, I). A pena de multa é mantida proporcionalmente à pena privativa de liberdade, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo.8. A prisão preventiva do réu é mantida, pois persistem os fundamentos que justificaram sua decretação (CPP, arts. 310, II, e 312), como o risco à ordem pública e a inefetividade da aplicação da lei penal. Contudo, a custódia cautelar é compatibilizada com o regime inicial semiaberto fixado, e é determinado o cumprimento provisório da pena, em conformidade com a Súmula nº 716 do STF e a Resolução nº 113/2010 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base de ofício e reconhecer a atenuante da confissão qualificada, resultando na pena final de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, e 928 (novecentos e vinte e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 10. A confissão qualificada, que busca excluir o dolo, justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, como 1/7.11. A minorante do tráfico privilegiado é afastada quando o *modus operandi* (viagem longa, uso de veículo de terceiro, grande quantidade de droga, transporte com família para simular legalidade, destruição de provas e envolvimento prévio com ilícitos) demonstra dedicação a atividades criminosas e colaboração com organização criminosa.12. Os crimes de desobediência e direção perigosa, praticados para evitar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, não são absorvidos pelo princípio da consunção, pois não constituem meio necessário para a consumação do tráfico. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, *caput*, § 4º, e art. 40, I; CP, art. 44, I, art. 59, art. 61, II, "b", art. 65, III, "d", art. 69, art. 310, II, art. 312, art. 330; CTB, art. 311; CPP, art. 386, V; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Resolução nº 113/2010 CNJ, arts. 8 e 9.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; STJ, Tema 1194; STF,
Súmula nº 716; TRF4, ACR 5001542-03.2017.4.04.7002, Rel. Marcelo Cardozo da Silva, Oitava Turma, j. 23.01.2020; STJ, AgRg no HC 436956/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.148.978/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.09.2025; TRF4, ACR 5001639-60.2013.404.7017, Rel. Leandro Paulsen, Oitava Turma, j. 21.08.2015.
(TRF-4, ACR 5007061-20.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Julgado em: 23/03/2026)
25/03/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO NO CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Paciente que responde a ação penal pela suposta prática dos seguintes crimes: (i) "[p]raticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor"; (ii) "[d]eixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro
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...à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública"; (iii) "[i]novar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz"; (iv) "[a]dulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente", com aumento de um terço por ter sido o crime cometido "no exercício da função pública ou em razão dela". Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro [CTB]), Art. 303, Art. 304, Art. 312; Código Penal, Art. 311, caput, § 1º. 2. Alegação de inépcia da denúncia. Improcedência. Denúncia que atende aos requisitos legais. Nos termos do CPP, "[a] denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." CPP, Art. 41. "A denúncia é apta quando descreve fatos que, em tese, configuram crime, mesmo quando eventualmente insira errônea capitulação legal." (STF, RHC 62815.) "Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores." (STF, HC 90749.) 3. Alegação de ausência de justa causa para a ação penal. Análise que demanda o exame do conjunto probatório. "O recebimento da denúncia é mero juízo quanto à procedibilidade da ação, e não quanto à formação da culpa." (STF, Inq 2185.) Como é pacífico na jurisprudência, "[o] trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pressupõe a narração de fatos na denúncia que não configurem tipo penal." (STF, HC 83021.) Assim, a fase de recebimento da denúncia é infensa à análise da suficiência e ou da procedência das afirmações nela contidas. Cabe ao julgador verificar a aptidão da peça acusatória para descrever fato definido como infração penal. "A fase de recebimento da denúncia é imprópria a juízo de valor quanto à procedência das acusações, incumbindo ao Ministério Público, na instrução, demonstrá-la de forma robusta." (STF, Inq 1748/SP.) Por outro lado, "[a] análise da suficiência dos indícios de autoria e da prova da materialidade não dispensa, no caso, o revolvimento de fatos e provas que lastrearam a denúncia, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus." (STF, HC 89686.) Ademais, as provas indicadas pelo MPF demonstram a presença de "elementos probatórios mínimos, que [...] revela[m], de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime." (STF, Inq 1978.) Impossibilidade de converter a "ação constitucional [de habeas corpus] em procedimento penal de conhecimento." (TRF 1ª Região, HC 0034248-80.2007.4.01.0000/AP.) 4. Alegação de atipicidade das condutas cujo exame demanda a análise das provas que subsidiam a ação penal, em verdadeira antecipação do julgamento de mérito. Todavia, "`[o] `habeas corpus não é instrumento processual idôneo para o exame aprofundado de prova, sob pena de se converter esta excepcional ação constitucional em procedimento penal de conhecimento. (TRF 1ª Região, HC 0034248-80.2007.4.01.0000/AP.)" (TRF1, AC 0004440-78.2017.4.01.0000.) 5. Pretensão ao trancamento da ação penal quanto ao crime de omissão de socorro. Procedência, no caso. O CTB tipifica o crime de "[p]raticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor", e, em seguida, dispõe que "[a]umenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302." CTB, Art. 303, caput, § 1º, respectivamente. No tocante ao crime de "homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor", o CTB dispõe que "a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente", dentre outros casos, "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro". CTB, Art. 302, § 1º, III. Assim sendo, a eventual omissão de socorro perpetrada pelo paciente deverá ser considerada causa especial de aumento de pena (CTB, Art. 302, § 1º, III, e Art. 303, § 1º), e, não, crime autônomo. CTB, Art. 304. Em caso similar, o STJ concluiu pela "absorção do crime de omissão de socorro no trânsito pelo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, cuja conduta passa a configurar a majorante do art. 303, parágrafo único, c/c 302, parágrafo único, inciso III, ambos do CTB (atual redação no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, ambos do CTB)." (STJ, AgRg no HC 814.850/TO.) Consequente trancamento da ação penal no tocante ao crime de omissão de socorro, e, em consequência, determinar que a eventual omissão de socorro perpetrada pelo paciente deverá ser considerada causa especial de aumento de pena (CTB, Art. 302,
§ 1º,
III, e
Art. 303,
§ 1º), e, não, crime autônomo.
CTB,
Art. 304. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PART
(TRF-1, HC 1001199-98.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG PJe 30/04/2025 PAG)
30/04/2025 •
Acórdão em HABEAS CORPUS
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA