Arts. 306 ... 310 ocultos » exibir Artigos
Art. 311. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
ALTERADO
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
ALTERADO
Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
ALTERADO
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 311
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ARTIGOS 180,
§ 1º E
§ 2º,
E 311,
§ 3º E
§ 4º, DO
CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO
... +343 PALAVRAS
...DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento o risco de reiteração delitiva, mercê do descumprimento de medida cautelar diversa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC 247.790-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 29/11/2024; AP 2.260-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/11/2024.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher mãe ou gestante não se dá de forma automática, sendo válido o afastamento do benefício quando as circunstâncias excepcionais do caso concreto demonstrarem que tal medida não se mostra adequada ou suficiente, consoante entendimento firmado no julgamento do HC nº 143.641, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/10/2018.
3. In casu, a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º e § 2º, e 311, § 3º e § 4º, do Código Penal. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, em razão do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória.
4. O mandamus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/9/2022; HC 229.633-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 13/9/2023.
5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
6. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
7. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023.
8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
9. Agravo interno DESPROVIDO.
(STF, HC 258129 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025)
22/08/2025 •
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ROUBOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. OMISSÃO A RESPEITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) inexistiu o necessário prequestionamento explícito da matéria, incidindo as
Súmulas 282... +232 PALAVRAS
... e 356/STF; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (d) argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo o óbice da Súmula 279 desta CORTE
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXV e LXVI; art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; CP, arts. 29, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I,
311 e
Súmulas 279, 282, 284 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.535.727 AgR/RJ, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 04.04.2025; STF, ARE 1.512.373 ED-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 12.11.2024; STF, ARE 748.371-RG,
Tema 660; STF,
(STF, ARE 1546410 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 12/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
21/08/2025 •
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA