CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 311 - Código Penal / 1940

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DE OUTRAS FALSIDADES

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Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 311

LeiCP   Art.art-311  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGOS 180, § 1º E § 2º, E 311, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO ...
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DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO. (STF, HC 258129 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025)
22/08/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ROUBOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. OMISSÃO A RESPEITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) inexistiu o necessário prequestionamento explícito da matéria, incidindo as Súmulas 282...
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, I, 311 e Súmulas 279, 282, 284 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.535.727 AgR/RJ, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 04.04.2025; STF, ARE 1.512.373 ED-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 12.11.2024; STF, ARE 748.371-RG, Tema 660; STF, (STF, ARE 1546410 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 12/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
21/08/2025 • Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Capítulos neste Título) :