CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 310 - CPP / 1941

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DA PRISÃO EM FLAGRANTE

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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos Incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Vide ADI 6.300)
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Petições selectionadas sobre o Artigo 310

Penal
Habeas Corpus - Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Medidas socioeducativas de Internação, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Pertencente a Grupo de Risco, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Inépcia da Denúncia, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Provas obtidas mediante violência policial, Prisão sem audiência de custódia, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Calamidade Pública , Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Estabelecimento Prisional com superlotação, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Crime hediondo, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Prisão de ofício, Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Prisão provisória, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Procedimento do Juri, Réu com mais de 70 anos, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Decisão penal não fundamentada, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prescrição punitiva - penal, Decreto de prisão não motivado, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Cabimento do Habeas Corpus, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Procedimento comum, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Vícios materiais da prisão em flagrante, Negativa de Prestação Jurisdicional, Desvio de finalidade - fishing expedition, Prisão em flagrante, Prisão preventiva superior a 90 dias, Flagrante preparado, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Whatsapp - sem autorização judicial, Ausência de justa causa, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 310

Arts.. 311 ... 316  - Capítulo seguinte
 DA PRISÃO PREVENTIVA

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :