Legislação Penal é profundamente alterada

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Por Modelo Inicial
27/12/2019  
Legislação Penal é profundamente alterada -
Ampliação do conceito de legítima defesa, ampliação da pena máxima, ampliação das causas impeditivas de prescrição, execução provisória da pena, são algumas das inúmeras alterações sofridas pela legislação penal e processual penal que passam a valer no próximo mês.

Neste artigo:
  1. Ampliação do conceito de legítima defesa
  2. Ampliação da pena máxima de prisão no Brasil
  3. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. Alterado requisito para o livramento condicional
  4. Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Ampliação da pena de perdimento
  5. Ampliação das causas impeditivas de prescrição
  6. Aumento de pena para o roubo com arma branca ou arma de uso restrito
  7. Exceções à via processual do Estelionato
  8. Principais alterações do Código de Processo Penal
  9. Execução provisória da decisão condenatória

Publicada em 24/12/19, a Lei 13.964/2019 que altera a legislação penal e processual penal, entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.


Dentre as principais mudanças do Código Penal, podemos destacar:

Ampliação do conceito de legítima defesa

Art. 25 (...)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Ampliação da pena máxima de prisão no Brasil

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Alterado requisito para o livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(...)

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Ampliação da pena de perdimento

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Ampliação das causas impeditivas de prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

(...)

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Aumento de pena para o roubo com arma branca ou arma de uso restrito

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
(...)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo

Exceções à via processual do Estelionato

Art. 171 (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz."


A Lei 13.964/2019 alterou ainda inúmeros artigos do Código de Processo Penal, dentre as quais, podemos destacar:


Principais alterações do Código de Processo Penal


- Introduziu a figura do Juiz das Garantias com inúmeras atribuições (Art. 3º-A CPP);

Previsão de prazo de 24h da prisão em flagrante para audiência de custódia (Art. 310 CPP);

- Ampliação do cabimento da prisão preventiva (Art. 312 CPP) e vedação da preventiva como antecipação da pena (Art. 313, §2º CPP);

- Previsão do que se entende por decisão não fundamentada (Art. 315, §2º CPP);

- Revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias sob pena de ilegalidade da prisão (Art. 316, Parágrafo Único) dentre outras alterações;


Execução provisória da decisão condenatória

A execução provisória foi prevista para os casos de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão (Art. 492, I, a), in verbis:


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:
(...)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
(...)

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.


A Lei de Execuções Penais, Lei dos Crimes Hediondos e outras leis que regem o processo penal também sofreram profundas alterações que devem ser conferidas.

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