CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 310 - CTB / 1997

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Dos Crimes em Espécie

Arts. 302 ... 309 ocultos » exibir Artigos
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 310

LeiCTB   Art.art-310  

STJ Súmula 575 do STJ


SÚMULA
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
27/06/2016 • Súmula
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STJ Tema Repetitivo 901 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute se o crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro seria de perigo abstrato ou exigiria a demonstração de ocorrência de perigo concreto.

Tese Firmada: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PENAL

(STJ, Tema Repetitivo 901, publicada em 27/10/2023)
27/10/2023 • Tema
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FONAJE Enunciado Criminal nº 98 do FONAJE


ENUNCIADO
Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro - Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 98)
Enunciado
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 310

LeiCTB   Art.art-310  

TJ-RS Crimes de Trânsito


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 310 DO CTB. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré à pena de 6 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, por entregar veículo a pessoa não habilitada, em violação ao art. 310...
+90 PALAVRAS
...
multa deve guardar proporcionalidade com a mínima reprovabilidade social da conduta, sendo readequada, de ofício, para multa que, sendo paga, não será anotada no prontuário penal do acusado para qualquer fim desabonatório (art. 84, par único, da Lei 9.099/95) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50005394320238210088, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 06-10-2025)
08/10/2025 • Acórdão em Apelação
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TJ-RS Crimes de Trânsito


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DO CTB. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. 1. O tipo penal previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige, para sua configuração, que o agente tenha conhecimento de que está entregando a direção do veículo a pessoa não habilitada. Ou seja, a elementar do tipo penal é o dolo, estremado de dúvida, da entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada, sabendo, inequivocamente, quem entrega, da ausência de habilitação de quem irá conduzir o veículo. 2. Não havendo prova suficiente de que o réu sabia da ausência de habilitação de seu cunhado, impõe-se a manutenção da absolvição por insuficiência probatória. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50004137820238210092, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 06-10-2025)
08/10/2025 • Acórdão em Apelação
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