CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 370 - CPP / 1941

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DAS INTIMAÇÕES

Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos. ALTERADO
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 370

Lei:CPP   Art.:art-370  

TJ-BA


EMENTA:  
           DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 67712906) interposto CLERISTA SANTOS DE SALES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos (ID 66595320).   Alega, em suma, que o acórdão vergastado ofendeu os arts. 59, 61, caput e inciso II, alínea g, 71, todos do Código Penal, ...
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omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 02 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente acsl (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000322-41.2011.8.05.0027, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024)
Acórdão em Apelação | 03/09/2024
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STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400, TODOS DO ...
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da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação.8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.038.136/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 18/04/2024

STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 367 E 370, TODOS DO CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 185, 222 E 400, TODOS DO ...
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da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação.8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.038.136/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 18/04/2024
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