CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 116 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 116

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva - Penal
Penal 11/08/2023

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva

Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo! 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:CP   Art.:art-116  
20/04/2020 STF Acórdão

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Agravo regimental na medida cautelar no recurso ordinário em habeas corpus. Inadmissibilidade. Precedentes. Não conhecimento do recurso. Recebimento como pedido de reconsideração. Possibilidade. Precedentes. Denúncia. Crime de corrupção ativa militar (CPM, art. 309). Competência prima facie da Justiça Militar (CPM, art. 9º, III, a). Precedentes. Pretendida aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal...
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Petição de agravo recebida como pedido de reconsideração para se deferir a liminar e se suspender o andamento da ação penal militar na origem, até que se conclua o julgamento de mérito da impetração.10. Determinação de suspensão do lapso prescricional, contado a partir da sessão de julgamento, com fundamento no inciso I, § 4º, do art. 125 do Código Penal Militar, combinado com o inciso I do art. 116 do Código Penal. (STF, RHC 142608 MC-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-04-2020 PUBLIC 20-04-2020)
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30/03/2021 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICÁVEL, NO CASO, A REGRA INSERTA NO ART. 116, I, DO CÓDIGO PENAL.1. Segundo o disposto no art. 116, I, do Código Penal, não corre a prescrição "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". Tal situação não se identifica com a decisão que, em medida cautelar, apenas conferiu efeito suspensivo a recurso especial. A razão de ser daquela, em que pende a própria configuração do crime que porventura será objeto do processo, não alcança a mera suspensão do processo para que se imprima efeito suspensivo a recurso de índole extraordinária.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1096918/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
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28/05/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL À FORMA FECHADA - CABIMENTO - AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INVIABILIDADE. 1. Condenações com trânsito em julgado, ainda que não configurem tecnicamente maus antecedentes e/ou reincidência, são dados de reprovabilidade hábeis ao aumento da pena-base; assim como o é, no delito de estelionato, o não suprimento do prejuízo causado à vítima. Os dados que não têm aptidão exasperatória são os que não extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal. 2. A pena-base concretizada acima do mínimo é fundamento apto à fixação de regime prisional mais grave do que o que seria cabível a partir exclusivamente dos parâmetros do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 3. O parágrafo único do artigo 116 do Código Penal aplica-se somente à prescrição da pretensão executória, razão por que o fato de a agente cumprir pena pela prática de outro crime durante a tramitação da ação penal de que se trate não suspende nem interrompe o prazo prescricional. V.V: A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se mostrarem favoráveis à agente. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0569.08.013056-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021)
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