Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
ALTERADO
Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.
ALTERADO
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
ALTERADO
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 370
18/04/2024
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 367 E 370, TODOS DO
CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 185,
222 E 400, TODOS DO
...« (+467 PALAVRAS) »
...CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020).2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua revelia quando não compareceu à audiência.4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório, mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte, operando-se a preclusão.5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP, registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do
art. 1º,
IV, da
Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.038.136/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
18/04/2024
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 367 E 370, TODOS DO
CPP. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 185,
222 E 400, TODOS DO
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...CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV, e 2º, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESCABIDO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto o trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts.
116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado:
AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020).2. "Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).3. Ainda que se discuta se a recorrente colaborou ou não para a falta de formalização da intimação, certo é que ela teve ciência da audiência para seu interrogatório, nas palavras de sua defensora que compareceu ao ato. Assim, dado o princípio da instrumentalidade das formas, tendo o ato intimatório alcançado seu desiderato, afasta-se o prejuízo pelo modo como realizado, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois a própria recorrente deu causa à decretação de sua revelia quando não compareceu à audiência.4. Não há que se falar em nulidade pela ausência do interrogatório, mesmo após prosseguimento da instrução criminal para fins de oitiva de testemunha por carta precatória, eis que a revelia já estava decretada e a agravante não compareceu espontaneamente para ser interrogada. Ainda, em alegações finais, a defesa ficou inerte, operando-se a preclusão.5. Para a tese de nulidade por inobservância ao art. 402 do CPP, registra-se que o Tribunal de Justiça não constatou pedido de diligência ao final da audiência de instrução, bem como que nenhuma nulidade ficou consignada nas alegações finais, a evidenciar preclusão, na forma do art. 571, II, do CPP.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se vislumbra identidade fática, pois a condenação no caso em tela não decorreu apenas da aplicação da teoria do domínio do fato pelas instâncias ordinárias.
7. Apesar do Tribunal paulista ter classificado o delito do
art. 1º,
IV, da
Lei n. 8.137/90 como crime formal ao asseverar que era prescindível a prova de saída de mercadoria para constatar a sonegação do ICMS, o pleito desclassificatório não pode ser acolhido, pois a materialidade delitiva da sonegação fiscal decorre do auto de infração definitivamente constituído na esfera administrativa, o que se tem na presente ação penal, consoante o próprio acórdão de julgamento da apelação.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.038.136/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
03/06/2022
TJ-MG
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 370,
§ 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - ACUSADO PATROCINADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE - ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO - POTENCIAL CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO REDUTORA INCOMPATÍVEL COM O NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS - REDUÇÃO. - Não há como se declarar a nulidade do processo, por descumprimento do
artigo 370,
§ 4º...« (+81 PALAVRAS) »
..., do CPP, que determina a intimação pessoal do defensor dativo dos atos do processo, se o réu, ao longo do processo, foi representado por defensor constituído, que apenas não atuou na apresentação das derradeiras alegações. - Se os elementos de convicção constantes dos autos apontam no sentido de que o réu dispunha de elementos suficientes para ter conhecimento, ainda, que potencial, sobre a real idade da vítima, a alegação de que incidiu em erro de tipo não pode ser acolhida, para efeitos de absolvê-lo da prática do delito previsto no
artigo 217-A, do
Código Penal. - O ônus da prova de que incidiu em erro sobre elemento do tipo penal incumbe ao réu, não bastando, para acolhimento da tese, a mera alegação. - O consentimento da menor de 14 anos ao ato sexual ou sua experiência sexual anterior, na perspectiva da proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, é irrelevante para afastar a configuração do delito de estupro de vulnerável. - A fração de aumento, em virtude da incidência da regra do
artigo 71, do
Código Penal, deve ser a de 1/5 (um quinto) se foram três os delitos praticados pelo réu.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0680.13.001157-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 03/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 373 ... 380
- Título seguinte
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
(Capítulos
neste Título)
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