CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 596 - CPC / 2015

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Da Divisão

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Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos Arts. 584 e 585 , as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 596

Lei:CPC   Art.:art-596  

TRT-9


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. O modo menos gravoso de se promover à execução, referido no art. 805 do CPC, deve ser lido à luz do art. 797 do CPC, que determina que a execução se realize no interesse do credor, motivo pelo qual o art. 835 do CPC, estatui um rol preferencial. ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. Considerando os princípios da máxima efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, não é necessário o esgotamento das possibilidades executivas em face da devedora ...
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do CPC (art. 596 do CPC/1973), com a inclusão de sócios que sequer figuram no polo passivo, quando ainda não concretizada a tentativa de localização do patrimônio do devedor subsidiário. BNDT. A ausência de inclusão da executada principal no BNDT não impede o redirecionamento da execução em face da subsidiária, não sendo um requisito, entretanto tal inclusão é medida que deve ser tomada pela Secretaria a fim de dar publicidade a terceiros acerca da condição de devedora trabalhista. Agravo de petição a que se dá provimento parcial somente para determinar a inclusão da devedora principal no BNDT. (TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0000267-06.2021.5.09.0019. Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 2023-09-15. Publicado em 2023-09-18)
Acórdão em Agravo de Petição | 18/09/2023

TRT-9


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. O modo menos gravoso de se promover à execução, referido no art. 805 do CPC, deve ser lido à luz do art. 797 do CPC, que determina que a execução se realize no interesse do credor, motivo pelo qual o art. 835 do CPC, estatui um rol preferencial. ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. Considerando os princípios da máxima efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, não é necessário o esgotamento das possibilidades executivas em face da devedora ...
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do CPC (art. 596 do CPC/1973), com a inclusão de sócios que sequer figuram no polo passivo, quando ainda não concretizada a tentativa de localização do patrimônio do devedor subsidiário. BNDT. A ausência de inclusão da executada principal no BNDT não impede o redirecionamento da execução em face da subsidiária, não sendo um requisito, entretanto tal inclusão é medida que deve ser tomada pela Secretaria a fim de dar publicidade a terceiros acerca da condição de devedora trabalhista. Agravo de petição a que se dá provimento parcial somente para determinar a inclusão da devedora principal no BNDT. (TRT-9 Seção Especializada. Acórdão: 0000267-06.2021.5.09.0019. Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 2023-09-15. Publicado no DEJT em 2023-09-18)
Acórdão em Agravo de Petição | 18/09/2023

TRT-12


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001721-17.2016.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes 1. E. R. S. C. e 2. C. G. C. S. e agravado ELÍSIO JESUS DE ALMEIDA. Inconformado com a decisão de ID 66d4337, ...
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, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. [...]" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Dessa forma, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. Trata-se de processo que tramita nesta Justiça Especializada desde 2016 e, embora tenham sido realizadas diversas consultas, utilizando o convênio do Judiciário, em busca de bens da empresa executada, não foram satisfatórias. Ante o exposto, mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos, acrescidas das presentes razões de decidir. Nego provimento. Pelo que,     (TRT-12; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Relator(a). ROBERTO BASILONE LEITE; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite; Data: 21/02/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 21/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 599 ... 609  - Capítulo seguinte
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :