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Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 137
Trabalhista
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Comentários em Petições sobre Artigo 137
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Impugnação ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Trabalhista
ATENÇÃO: O pedido de reconsideração não suspende o prazo para o recurso cabível em face da decisão que negou ou concedeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Da decisão que acolher ou negar, observar o procedimento da Instrução Normativa nº 39 do TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). AGRAVO PETIÇÃO - REMÉDIO PROCESSUAL PARA ENFRENTAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - ART. 6º, § 1º, II DA IN Nº 39 DO C. TST - PRAZO ART. 897, a DA CLT NÃO OBSERVADO I - O CPC trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137. II - (...) Compulsando os autos, verifica-se que da decisão de fls. 1008, a qual denegou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o agravante limitou-se a requerer a reconsideração da decisão referida, na petição de fls. 1020/1025. V - Resta evidente, portanto, que se valeu o agravante de instrumento processual inadequado à espécie, porquanto o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao transpor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do processo comum para o Processo Trabalho, indicou expressamente o remédio processual cabível ao enfrentamento da decisão que o acolher ou denegar. VI - No que toca o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o momento processual adequado para elevar a discussão à instância superior já foi ultrapassado, não tendo sido devidamente aproveitado pela parte agravante, a qual deixou de oferecer o recurso cabível dentro do prazo de 8 dias, estabelecido no art. 897, a, da CLT. VII - Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00564005020045010031, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 13-04-2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 137
Geral
21/05/2020
O que todo Advogado precisa saber sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Veja as dúvidas mais comuns sobre o conceito e aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Decisões selecionadas sobre o Artigo 137
TRT-3
16/02/2023
GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE NO POLO PASSIVO, NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o cancelamento da Súmula 205 do Colendo TST, não existe óbice para a inclusão de pessoas ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, responsáveis pelo débito trabalhista, na fase de execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo, porque o vínculo jurídico é de outra natureza, ou seja, a responsabilidade decorre da legislação trabalhista, mas em função das obrigações do grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010249-23.2021.5.03.0080 (AP); Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros. Disponibilização: 16/02/2023)
PROCESSO. SOBRESTAMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO. 1.(...)GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. Caracterizado o grupo econômico, os seus integrantes são solidários, quanto às obrigações geradas por contrato de emprego mantido por apenas um deles (CLT, artigo 2º, § 2º). 2. Inaplicável, ao caso concreto, a vedação do art. 513, § 5º, do CPC, pois os integrantes do grupo constituem devedor único, além de sua inclusão ser precedida da medida tratada nos arts. 133 e seguintes, do CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. A falta do pagamen...Leia mais (TRT-10, 0005028-81.2015.5.10.0013, Redator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Julgado em: 28/09/2022, Publicado em 01/10/2022
TRT-1
05/05/2018
INCLUSÃO DA SEREDE. GRUPO ECONÔMICO. Demonstrada a formação de grupo econômico, torna-se plenamente viável a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, não havendo ofensa à coisa julgada, tampouco, inovação aos limites da lide. Não mais persiste óbice à declaração da existência de grupo econômico na fase de execução, desde que garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, razão pela qual foi cancelada a Súmula nº 205 do egrégio TST. Configurada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, deverá a SEREDE integrar o polo passivo, devendo a execução continuar em face da empresa. (TRT-1, 00103822520145010029, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Publicação: DEJT 05-05-2018)
TRT-1
18/05/2018
AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0001716-19.2011.5.01.0521 Expedição de crédito trabalhista antes de exauridos os meios de execução. Responsabilidade solidária. Grupo Econômico. Não há qualquer óbice em reconhecer a responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico e incluí-las no polo passivo da lide apenas na execução, pois não se trata de responsabilidade pelas obrigações da relação jurídica, esta já definida na sentença de mérito e constante do título executivo, e sim da responsabilidade pelo pagamento da dívida, que é de todas as empresas componentes do grupo econômico da condenada (art. 2º, § 2º, da CLT). Assim, justifica-se a responsabilidade solidária requerida, na forma do referido art. 2º, § 2º, da CLT, revelando-se prematura a expedição de certidão de crédito, já que não esgotados todos os meios possíveis de execução, restando cabível o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento em nome das demais empresas, componentes do mesmo grupo econômico, instaurando-se, para tanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC. Agravo provido. (TRT-1, 00017161920115010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Terceira Turma, Publicação: DOERJ 18-05-2018)
TRT-6
31/01/2019
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador encontra amparo não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Nesse diapasão, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os respectivos sócios. Além disso, é notório que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT, não vingando, portanto, a tese do agravante. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0000284-69.2015.5.06.0008, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019)
TRT-6
21/01/2019
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Apelo improvido. (Processo: AP - 0001331-47.2016.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2019,SegundaTurma, Data da assinatura: 21/01/2019)
TRT-3
14/11/2019
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)