O que é o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?
Incidente é a denominação dada ao que ocorre incidentalmente no processo, ou seja, trata-se de um procedimento que deve ser resolvido para que o processo tenha seguimento. No caso, o incidente serve para que seja avaliado o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para posterior seguimento do processo, que consiste no afastamento excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial para permitir que o credor lesado tenha acesso ao patrimônio dos sócios para satisfazer seu crédito, nos casos de abuso ou de manipulação fraudulenta da sociedade.
Quando é cabível o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em situações específicas em que se busca afastar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, tornando-os responsáveis por obrigações assumidas pela empresa. Essa medida é aplicada quando ocorre o chamado "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", onde a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva para fraudar credores, burlar a lei ou lesar terceiros.
Assim, o incidente é cabível quando é possível evidenciar essa fraude ou abuso.
Qual o procedimento para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
O CPC dispõe claramente nos Arts. 133 e ss., os quais dispõem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente
processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. (Verificar vigência e procedimentos previstos no Art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019.)
Qual recurso cabível em face da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente?
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CLT, Art. 855-A, §1º).
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