AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
PRAZO E CABIMENTO: Cabe o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Art. 897 CLT.
ATENÇÃO AO CABIMENTO. TESE JURÍDICA IRDR. 1. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000 este Regional fixou a seguinte tese jurídica: "AGRAVO DE PETIÇÃO". DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT." (grifo nosso). Recurso desprovido. (TRT5 - Segunda Turma. Acórdão: 0000405-76.2013.5.05.0661. Relator: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Data de julgamento: 2024-05-23. Publicado em 09/06/2024)
Ref.: Processo nº
, devidamente qualificado na Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 897 da CLT interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
em face da decisão que no processo de execução, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência.
Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional para os fins almejados.
Anexas as razões do recurso.
Termos em que pede deferimento.
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Origem: Vara do Trabalho da Comarca de .
Processo nº:
Agravante:
Agravado:
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO
COLENDA TURMA
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E RAZÕES RECURSAIS
DOS REQUERIMENTOS