Artigo 4 - Lei nº 9.605 / 1998

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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 4

TRT-10   01/08/2023
AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998 e no artigo 28, § 5º, do CDC, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. 2. (...) 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS RETIRANTES. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela empresa não se limita aos sócios atuais. Refere-se também àqueles que já se retiraram da sociedade, mas, ao tempo em que contraídas as obrigações, dela faziam parte. Considerando que os Agravantes se beneficiaram da prestação dos serviços do empregado e que, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade no ano de 2013, continuaram a praticar atos de gestão, na condição de sócios ocultos, nos anos de 2014, 2015 e 2016, não se consolidou o requisito temporal dos dois anos previsto no art. 10-A da CLT, que trata da responsabilidade do sócio retirante, razão pela qual devem responder integralmente pela dívida da sociedade por eles gerida, sem qualquer limitação de responsabilidade, como bem decidido na origem. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10, 0000944-12.2016.5.10.0010, Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em 01/08/2023)

TRT-5   28/07/2023
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, empecilho ao recebimento dos direitos reconhecidos em sentença e atenuação dos prejuízos advindos para o trabalhador, parte hipossuficiente, caberá a desconsideração (art.28, §5º do CDC) da personalidade jurídica da empresa para responsabilização dos sócios. Após a vigência da Lei 13.467/17 traçou-se norma própria trabalhista que não destoa do CDC (art. 10-A da CLT), bastando que a dívida não seja paga para que o sócio seja implicado, reservando-se a possibilidade de invocação do benefício de ordem, com apresentação de bens de fácil alienação. In caso, o recorrente sequer contesta sua condição, insistindo quanto a essencialidade dos requisitos do art. 50 do CC, o que não é necessário. (TRT-5; Processo: 0000602-85.2016.5.05.0027; Relator(a). ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 28/07/2023)


TRT-4   01/03/2019
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho,. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial. (TRT-4, AP 00212637020155040020, Relator(a): Joao Alfredo Borges Antunes De Miranda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/03/2019)

TRT-4   15/03/2019
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas na constância do pacto laboral concomitantemente à sua participação no quadro societário da empresa, conforme a inteligência do art. 10-A da CLT. Mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma vez demonstrado o estado de insolvência da devedora principal. (TRT-4, AP 00204845820175040663, Relator(a): Rejane Souza Pedra, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 15/03/2019)

TRT-1   13/04/2018
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - DIRECIONAMENTO EXECUÇÃO AOS SÓCIOS I - I - É verdade que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto. E por essa razão, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity") para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados. II - Esgotados os meios para execução dos bens da pessoa jurídica, justifica-se o direcionamento da execução aos sócios da empresa demandada. III - Na hipótese em estudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré foi corretamente declarada pelo insigne juízo, porquanto está claro nos autos e não impugnado pelo recorrente, que restou configurado abuso de direito e excesso de poder, conforme -fatos apurados na PET 0014553-49.2013.501.000, idealizada pelo setor de pesquisas patrimoniais-. IV - (...). V - Assim, resta inequívoco que o agravante, na qualidade de sócio, deve ser responsabilizado pela presente execução. (TRT-1, 00005855820105010225, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 13-04-2018)

TRT-1   26/04/2018
AGRAVO PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo Trabalho se aplica a chamada teoria -menor- da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração-. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido. (TRT-1, 00000714920135010048, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 26-04-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

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 DA APLICAÇÃO DA PENA

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