Arts. 442 ... 454 ocultos » exibir Artigos
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Arts. 456 ... 456-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 455
Decisões selecionadas sobre o Artigo 455
TRT-1
01/05/2018
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS': I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo." (...) Dou provimento. (TRT-1, 01004634420165010451, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 01-05-2018)
TRT-4
17/08/2017
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Embora o dono da obra não seja ordinariamente responsabilizado em caráter solidário, este concorre com os riscos do empreendimento, devendo responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual a condição de dono da obra não obsta a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. (TRT-4 - RO: 00204940520155040233, Data de Julgamento: 17/08/2017, 3ª Turma)
TRT-4
10/11/2017
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A interpretação dada à OJ 191 da SDI-1 do TST deve ser restritiva, cumprindo considerar o critério utilizado pelo TST para atribuir ou não responsabilidade ao dono da obra, que é a finalidade da obra. Assim, sendo a obra essencial e necessária à consecução dos seus objetivos sociais, deve o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente, do contrário não. (TRT-4 - RO: 00005634120145040721, Data de Julgamento: 10/11/2017, 11ª Turma)