Art. 2º
São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º
Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.