Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos Arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o Art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
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Comentários em Petições sobre Artigo 855-A
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Agravo de Petição Trabalhista - Desconsideração da personalidade jurídica - pelo Executado
ATENÇÃO AO RECURSO CABÍVEL em face da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente? I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CLT, Art. 855-A, §1º). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. No caso, a medida manejada pela executada é incabível na espécie, haja vista que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, estabelece que o Agravo de Petição é o recurso específico para decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há dúvida que permita a utilização do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade. É certo que o princípio da fungibilidade tem cabimento quando o uso equivocado de um recurso não configure má-fé ou cometimento do chamado "erro grosseiro". Logo, não há como se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade, porque configurado o "erro grosseiro". Recurso não conhecido, por tratar-se de medida inadequada, na espécie. (TRT-2; Processo: 0074400-24.2002.5.02.0037; Relator(a). WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1; Data: 30/10/2023) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11175844)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Trabalhista
QUAL RECURSO CABÍVEL em face da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente? I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CLT, Art. 855-A, §1º).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. No caso, a medida manejada pela executada é incabível na espécie, haja vista que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, estabelece que o Agravo de Petição é o recurso específico para decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há dúvida que permita a utilização do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade. É certo que o princípio da fungibilidade tem cabimento quando o uso equivocado de um recurso não configure má-fé ou cometimento do chamado "erro grosseiro". Logo, não há como se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade, porque configurado o "erro grosseiro". Recurso não conhecido, por tratar-se de medida inadequada, na espécie. (TRT-2; Processo: 0074400-24.2002.5.02.0037; Relator(a). WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1; Data: 30/10/2023)
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. No caso, a medida manejada pela executada é incabível na espécie, haja vista que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, estabelece que o Agravo de Petição é o recurso específico para decisões proferidas em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há dúvida que permita a utilização do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade. É certo que o princípio da fungibilidade tem cabimento quando o uso equivocado de um recurso não configure má-fé ou cometimento do chamado "erro grosseiro". Logo, não há como se cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade, porque configurado o "erro grosseiro". Recurso não conhecido, por tratar-se de medida inadequada, na espécie. (TRT-2; Processo: 0074400-24.2002.5.02.0037; Relator(a). WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1; Data: 30/10/2023)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Réplica - Reclamação Trabalhista - Contrato de estágio - Desconsideração da personalidade jurídica
"Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo. Assim, será aplicada desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho" Art. 1º do PROVIMENTO CGJT Nº 1, de 8 de fevereiro de 2019.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 855-A
Trabalhista
25/07/2023
Desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho
Veja o provimento da CGJT que regulamenta o processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho
Geral
21/05/2020
O que todo Advogado precisa saber sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Veja as dúvidas mais comuns sobre o conceito e aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Decisões selecionadas sobre o Artigo 855-A
TRT-12
01/10/2020
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. MANTIDA. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e de seus sócios configura confusão patrimonial, devendo a sócia da ré ser mantida no polo passivo da demanda, nos conformes do art. 134, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária por expressa previsão no art. 855-A da CLT. (TRT12 - ROT - 0000367-06.2019.5.12.0032, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 01/10/2020)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma)Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma)Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
TRT-6
31/01/2019
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica do empregador encontra amparo não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Nesse diapasão, basta que o patrimônio da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Logo, restando infrutíferas as tentativas de executar a devedora principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para direcionamento da execução contra os respectivos sócios. Além disso, é notório que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atendeu aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 133 a 137 e 795, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT, não vingando, portanto, a tese do agravante. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0000284-69.2015.5.06.0008, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 31/01/2019)
TRT-6
21/01/2019
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Apelo improvido. (Processo: AP - 0001331-47.2016.5.06.0201, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2019,SegundaTurma, Data da assinatura: 21/01/2019)
TRT-3
14/11/2019
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168-91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)