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Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 134
Artigos Jurídicos sobre Artigo 134
Geral
21/05/2020
O que todo Advogado precisa saber sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Veja as dúvidas mais comuns sobre o conceito e aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Decisões selecionadas sobre o Artigo 134
TRT-12
01/10/2020
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. MANTIDA. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e de seus sócios configura confusão patrimonial, devendo a sócia da ré ser mantida no polo passivo da demanda, nos conformes do art. 134, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária por expressa previsão no art. 855-A da CLT. (TRT12 - ROT - 0000367-06.2019.5.12.0032, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 01/10/2020)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma)Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CCB), também é autorizada, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00103088820155030090 0010308-88.2015.5.03.0090, Relator: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma)Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
TJ-SP
30/04/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Impossibilidade. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto. Inteligência do disposto no art. 134, §4º do CPC. A mera situação de inadimplência, por si só, não tem o condão de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art. 50 do CC/2002. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058759-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)
TJ-SP
12/03/2019
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não demonstrado abuso da devedora a justificar a inclusão das sócias no polo passivo da execução - O fato das embargantes serem sócias da executada não as torna por si só, devedoras do título - De igual sorte, a não localização de bens na única tentativa realizada via sistemas Infojud e Renajud não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil - Precedentes da Corte - De rigor, o acolhimento dos embargos para excluir as sócias do polo passivo da execução - (...) (TJSP; Apelação Cível 1046031-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)
TRT-24
20/03/2019
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovado que o exequente esgotou as tentativas de saldar o seu crédito com os bens da massa falida, indevida a instauração do incidente. Agravo de petição não provido. (TRT-24 00245241920145240021, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma)
TJ-GO
19/07/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS. 1. (...). 3. No caso, não comprovados de plano a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, mostra-se desarrazoado o deferimento do arresto de bens dos sócios, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02392049220198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019)