Art. 794 oculto » exibir Artigo
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 795
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Súmulas e OJs que citam Artigo 795
TST OJ nº 23 do SBDI-1 Transitória - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTO ÚNICO. CÓPIA. VERSO E ANVERSO (inserida em 13.02.2001)
Inexistindo impugnação da parte contrária, bem como o disposto no art. 795 da CLT, é válida a autenticação aposta em uma face da folha que contenha documento que continua no verso, por constituir documento único.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 23)
13/02/2001 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA