Arts. 523 ... 524 ocultos » exibir Artigos
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no Art. 229
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 525
Petições comentadas sobre Artigo 525
Petição comentada (+12)
ATENÇÃO: A impugnação à penhora (Art. 525 do CPC) não tem o condão de suspender qualquer prazo recursal que porventura esteja correndo em face da decisão que determinou a penhora. Para recorrer da decisão que já determinou a penhora, veja modelo de Agravo de Instrumento.
Petição comentada (+51)
Embargos à Execução - Atualizado - Excesso de Penhora
Atenção aos casos de indeferimento do pedido quando ausente a avaliação do bem penhorado. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que não admitira questionamento sobre excesso de penhora na "impugnação" por eles oferecida incidentalmente. Não aplicação do procedimento nem as regras processuais específicas da "impugnação ao cumprimento de sentença" (artigo 525, do CPC) em execução de título extrajudicial. Excesso de execução, bem como "penhora incorreta ou avaliação errônea", passíveis de arguição em embargos à execução (artigo 917, incisos II e III, CPC). Pedido incidental com impugnação específica contra excesso de penhora, apesar de mencionar, de forma equívocada, "excesso de execução". Admissível, em tese, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, mas correta e adequadamente indeferido pelo Juízo de origem, porque a apreciação de eventual excesso de penhora somente poderá ser feita depois da avaliação. Decisão mantida, com revogação da liminar. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
Petição comentada
Anulatória de sentença arbitral
PRAZO: 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Art. 33, §1º da lei 9.307/96. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Art. 33, §3º da lei 9.307/96.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 525
Geral
15/08/2025
Vias defensivas na Execução e Cumprimento de Sentença
Considerando a limitação defensiva na fase executiva, seguem, sinteticamente, os principais detalhes de cada uma.Decisões selecionadas sobre o Artigo 525
Súmulas e OJs que citam Artigo 525
STF Tema nº 1191 do STF
TEMA
Tema 1191: Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1191, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/12/2021, publicado em 17/12/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do ...
+366 PALAVRAS
... e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1191, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/12/2021, publicado em 17/12/2021)
17/12/2021 •
Tema
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STF Tema nº 360 do STF
TEMA
Tema 360: Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 360, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2010, publicado em 20/09/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput...
+159 PALAVRAS
... norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 360, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2010, publicado em 20/09/2018)
20/09/2018 •
Tema
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STJ Tema nº 462 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC).
Tese Firmada: No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
Anotações Nugep: Controvérsia: se o Tribunal, ao receber o agravo do art. 522 do CPC, verificando a ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia, pode indeferi-lo liminarmente ou deve abrir vista para o agravante complementar o instrumento.
(STJ, Tema nº 462, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC).
Tese Firmada: No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
Anotações Nugep: Controvérsia: se o Tribunal, ao receber o agravo do art. 522 do CPC, verificando a ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia, pode indeferi-lo liminarmente ou deve abrir vista para o agravante complementar o instrumento.
(STJ, Tema nº 462, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA