CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 274 - CPC / 2015

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DAS INTIMAÇÕES

Arts. 269 ... 273 ocultos » exibir Artigos
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 275 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 274

Geral
Recurso Inominado - Atualizado 2024  - Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majoração dos Danos morais, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Medida irreversível, intimação em nome de Advogado substabelecido, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Nulidade da citação cível, Citação por whatsapp, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de carta de preposição, Contra Inépcia da Inicial , Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ilegitimidade ativa, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Cerceamento de defesa - produção de provas, Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Danos Morais - Minorar o valor, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Justificativa apresentada, Falha na intimação, Comparecimento do Advogado, Multa por não comparecimento em audiência, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Pessoa Jurídica, Ilegitimidade passiva, Pessoa Física, Reversibilidade da medida, Citação inexistente, Legitimidade da parte, Danos Morais - Mero aborrecimento, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, Ilegitimidade ad causam, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por edital, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Ausência de defesa técnica, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Juizado Especial, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Atraso ínfimo, Valor exorbitante, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita
Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Responsabilidade exclusiva do Autor, Litispendência, Advogado sem procuração, Domicílio do Réu, Perda do objeto - contas prestadas, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Física, Ausência de informações e elementos necessários, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência do periculum in mora, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Chamamento ao processo, Princípio da instrumentalidade das formas, Mera concordância, Coisa Julgada, Ilegitimidade ad causam, Exceção do contrato não cumprido, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Contrato de adesão, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Denunciação da lide, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Irreversibilidade da medida, Grupo econômico familiar, Incapacidade processual, Conexão e Juiz prevento, Incapacidade civil, Pedido pelo processo 100% digital, Foro eleito em contrato, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pedido genérico, Ausência de Provas, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Sinais exteriores de riqueza, Ausência de Provas, Revelia, Perempção, Incompetência Absoluta, Incompetência, Ilegitimidade ativa, Danos Morais - Mero aborrecimento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Inépcia da petição inicial, Justa causa - citação eletrônica, Bem imóvel, Situações que a citação não deve ocorrer, Competência em razão do lugar - Territorial, Coronavírus, Revelia - Réu preso, Direitos indisponíveis, Pessoa Jurídica, Oposição ao processo 100% digital, Suspensão da audiência, Peça Apócrifa, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de documentos ou custas, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de benefício ao Autor, Aplicar multa de litigância de má-fé, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Direitos indisponíveis, Citação inexistente, Ausência de Provas - Geral, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência da V. de Família - partilha de bens , Reconvenção, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Danos materiais - Perdas e danos, Espólio - inventariante, Provas a produzir, Falsidade documental, Sociedade empresária, Impugnação ao valor da causa, Convenção de arbitragem, Ocorrência da Prescrição, Feriado Local, Despesas com Advogado, Falecimento do Autor, Falta de caução

Jurisprudências atuais que citam Artigo 274

Lei:CPC   Art.:art-274  

TJ-BA


EMENTA:  
    DECISÃO   Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 57909393) interposto por A do C S, representada por sua genitora, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 48714079) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a sentença hostilizada, todavia, com fundamento no art. 485, II do CPC, ementado nos seguintes termos:   APELAÇÃO ...
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...
, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente     eqv/     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0005502-19.2002.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/06/2024)
Acórdão em Apelação | 03/06/2024
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TJ-SP Alienação Fiduciária


EMENTA:  
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Ausência de manifestação da requerente e do advogado. Ação julgada extinta os termos do artigo 485, II do CPC. Apelação da empresa autora. Extinção por abandono. Ausência de regular andamento do feito após intimação pessoal. Exigência do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil atendida Aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 5º§ 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1002520-54.2022.8.26.0224; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/05/2024

TJ-SP Telefonia


EMENTA:  
APELAÇÃO - Extinção do feito por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC - Cabimento - Ausência de regular andamento do feito após intimação pessoal realizada no endereço declinado na petição inicial, porquanto cabia à parte autora informar nos autos a mudança de endereço - Exigência do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil atendida - Aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Desnecessidade de prévio requerimento da requerida, que sequer foi citada para a demanda - Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ - Precedentes deste E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1019023-97.2015.8.26.0224; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 29/09/2021
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