DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 57909393) interposto por A do C S, representada por sua genitora, com fulcro no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 48714079) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a sentença hostilizada, todavia, com fundamento no
art. 485,
II do
CPC, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO
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...CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DE EXTINÇÃO NO MESMO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494 E 505, AMBOS DO CPC. SEGUNDO ATO SENTENCIAL NULO. APELAÇÃO CONHECIDA POR TER SIDO INTERPOSTA CONTRA PRIMEIRA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA). PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 03 ANOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO (INCISO IV, ART. 267), MAS, SIM, À FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL (INCISO II, ART. 267). EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DEFLAGRAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO (§ 1º DO ART. 267 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO § 1ª DO ART. 485 DO CPC/2015). MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS (ART. 485, II DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 317 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, art. 229, da Constituição Federal, arts. 267, §1º e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 1694 e 1695, do Código Civil. Em relação a alínea “c”, alega dissídio jurisprudencial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Conforme Certidão de ID 58153287, tendo em vista a parte adversa não possuir patrono constituído nos autos, não foi realizada intimação para apresentação de contrarrazões referente ao recurso interposto. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente. 4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.). Demais disso, destaca-se que a alegada violação ao art. 229, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). No que diz respeito à suscitada contrariedade aos arts. 1694 e 1695, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. [...] 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Com relação a alegada violação ao art. 317, do Código de Processo Civil e arts. 267, §1º e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, assim assentou o acórdão recorrido: “Registre-se que, à época da prolação da sentença, a extinção do feito, com base na paralisação por mais de um ano, exigia a observância do requisito prévio da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: “§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Em relação à intimação pessoal da parte autora, o magistrado de 1º grau determinou a sua intimação com vistas a instá-lo a dar o devido prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (ID’s 23067938 e 23067939). Ao ser analisado o presente feito em segunda instância, observou-se a inexistência de juntada aos autos de certidão acerca do cumprimento, ou não, do aludido mandado de intimação, o que ensejou a conversão do feito em diligência, determinando, assim, o retorno dos autos a origem com vistas certificação da situação. Certificado pelo cartório de origem que não consta nos autos certidão acerca do cumprimento do aludido mandado de intimação pelo Oficial de Justiça (ID’s 23067952 e 42475988), o magistrado de 1º grau determinou a expedição de novo mandado de intimação ao demandante para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID’s 42475989 e 42475992), sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a parte autora não foi localizada no endereço e que a proprietário do bem informou que o demandante não reside no local, nem o conhecia (ID 42475994). Assim, constatada a desídia da parte autora, que não atendeu ao comando judicial e, ainda deixou de informar a alteração de seu endereço, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por paralisação do processo por mais de um ano por desídia da parte”. Nesse sentido, verifica-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever emantas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO CREDOR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal quanto às peculiaridades da notificação prévia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na presente hipótese. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.733.343/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.354.017/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente eqv/
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0005502-19.2002.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/06/2024)