CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 104 - Código Penal / 1940

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DA AÇÃO PENAL

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Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

Lei:CP   Art.:art-104  

TJ-SP Estelionato


EMENTA:  
Apelação. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva. Recurso da defesa. 1. No caso em tela, em razão do advento da Lei nº 13.964/19, o magistrado determinou a intimação da vítima, a fim de que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do processo. E intimada, a vítima externou seu desejo de que o apelante fosse responsabilizado, "declarando que deseja proceder a representação em face do réu". Vale dizer, houve efetiva representação da vítima, de sorte que eventual falta de condição de procedibilidade acabou suprida. Não se pode falar em decadência, na medida em que, antes disso, a ação penal era pública incondicionada, pelo que não havia que se falar em início do prazo para representação, que somente poderia ser encetado quando da intimação da vítima. 2. Não é o caso de se falar em perdão e renúncia, institutos, de resto, que somente dizem respeito à ação penal de natureza privada (artigos 104 e 105, do Código Penal). 3. Quadro probatório suficiente para ensejar a condenação do apelante pelos crimes de estelionato. 4. Sanção que não comporta alteração. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 1502247-38.2019.8.26.0510; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 16/06/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Gildásio Silva Ribeiro de Souza, (...), (...), (...), (...), (...), Lindice Leda de Souza e Radiovaldo Costa Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20084144/45), que acolheu a preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade ...
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...
orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)   SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0304806-90.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
Acórdão em Apelação | 06/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Gildásio Silva Ribeiro de Souza, (...), (...), (...), (...), (...), Lindice Leda de Souza e Radiovaldo Costa Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20084144/45), que acolheu a preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade ...
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orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)   SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0304806-90.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
Acórdão em Apelação | 06/06/2022
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