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Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 104
TJ-SP Estelionato
EMENTA:
Apelação. Sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva. Recurso da defesa. 1. No caso em tela, em razão do advento da Lei nº 13.964/19, o magistrado determinou a intimação da vítima, a fim de que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do processo. E intimada, a vítima externou seu desejo de que o apelante fosse responsabilizado, "declarando que deseja proceder a representação em face do réu". Vale dizer, houve efetiva representação da vítima, de sorte que eventual falta de condição de procedibilidade acabou suprida. Não se pode falar em decadência, na medida em que, antes disso, a ação penal era pública incondicionada, pelo que não havia que se falar em início do prazo para representação, que somente poderia ser encetado quando da intimação da vítima. 2. Não é o caso de se falar em perdão e renúncia, institutos, de resto, que somente dizem respeito à ação penal de natureza privada (artigos 104 e 105, do Código Penal). 3. Quadro probatório suficiente para ensejar a condenação do apelante pelos crimes de estelionato. 4. Sanção que não comporta alteração. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Criminal 1502247-38.2019.8.26.0510; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
16/06/2023
TJ-BA
EMENTA:
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Gildásio Silva Ribeiro de Souza, (...), (...), (...), (...), (...), Lindice Leda de Souza e Radiovaldo Costa Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20084144/45), que acolheu a preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade ...
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...da ação penal privada e declarou extinta a punibilidade de (...), ora Recorrido. A deliberação foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração articulados ora recorrentes (Acórdão de ID 20084153). Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, e aos artigos 41, 44, 48 e 49, do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (ID 20084156). O recorrido (...) apresentou as contrarrazões de ID 21483977. É o relatório. Nas razões de ID 20084156,os Recorrentes afirmam que o Acórdão consubstanciou ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do Código de Processo Penal, na medida em que o compartilhamento de ofensas por e-mail, por outras pessoas, não configura coautoria, mas ofensas autônomas, e, por isso, não obriga a queixa crime contra todos, de tal modo que não caberia, no caso concreto, a extinção da punibilidade do querelado, com este fundamento. Acerca da matéria, o Acordão impugnado assentou o seguinte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA – ACOLHIMENTO – QUEIXA-CRIME OFERTADA APENAS CONTRA UM DOS SUPOSTOS AUTORES – INADMISSIBILIDADE - RENÚNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES QUE AO OUTRO APROVEITA – ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 107 , INCISO V , DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR (...) – FICAM PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES. 1. O Apelante (...) (Querelado) requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade, pela renúncia ao direito de queixa em relação a outras pessoas que também teriam praticado os crimes, de modo a violar o princípio da indivisibilidade. 2. Segundo a queixa crime, “em 22/05/2013, ás 2h e 32 min da madrugada de uma quarta feira, foram divulgados, através da intranet da Petrobrás, um email e um boletim eletrônico contendo gravíssimas agressões contra os Querelantes, sem, contudo, serem apresentadas provas que corroborassem tais acusações”. Acrescenta que “o Querelado, por duas vezes, as 10h37min e as 10h 44min do dia 28 de maio de 2013, aproveitando-se da sua incalculável rede de contatos de e-mail promoveu uma ampla e irrestrita replicação das acusações contra os Querelantes, contribuindo dessa forma, para o ataque a honra destes”, até mesmo porque o email original era intitulado “Sindicalistas Corruptos na Petrobrás da Bahia”. 3. Ab initio, cumpre destacar que o princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, em caso de renúncia com relação a algum deles. É o que reza os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal. 4. Pois bem. Na hipótese dos autos, denota-se que os Apelantes (Querelantes) tiveram conhecimento de vários compartilhamentos do mesmo email, realizados por outros usuários da rede intranet da Petrobrás, - cuja lista de pessoas é passível de identificação -, mas atuaram de forma seletiva ao demandarem apenas em desfavor de determinadas pessoas, dentre as quais o Apelante (...) – Querelado, de modo a configurar indevido fracionamento da ação penal. 5. Sob outro vértice, as provas documentais colacionadas as autos evidenciam o compartilhamento do email intitulado “Sindicalistas corruptos na Petrobrás da Bahia” e o boletim eletrônico a ele anexado por outras pessoas, a exemplo do Sr. (...) (deyvidbacelar@gmail.com) e Sra. (...) (memb@petrobrás.com.br), consoante se infere da documentação acostada ás fls. 112/116, de modo a se inferir que os Apelantes (Querelantes) renunciaram ao direito de queixa em relação a outros supostos envolvidos no fato, renúncia esta que deve ser estendida ao (...). 6. Assim, diante da indivisibilidade da queixa-crime, resta configurada a renúncia tácita ao direito de queixa, cuja consequência legal é a extinção da punibilidade do agente, consoante disposto no art. 104, c/c art. 107, inciso V, ambos do Código Penal. 7. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso interposto por (...). PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR (...), DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DESTE. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES. [...] O Apelante (...) (Querelado) requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade, pela renúncia ao direito de queixa em relação a outras pessoas que também teriam praticado os crimes, de modo a violar o princípio da indivisibilidade. Segundo a queixa crime, “em 22/05/2013, ás 2h e 32 min da madrugada de uma quarta feira, foram divulgados, através da intranet da Petrobrás, um email e um boletim eletrônico contendo gravíssimas agressões contra os Querelantes, sem, contudo, serem apresentadas provas que corroborassem tais acusações”. Acrescenta que “o Querelado, por duas vezes, as 10h37min e as 10h 44min do dia 28 de maio de 2013, aproveitando-se da sua incalculável rede de contatos de e-mail promoveu uma ampla e irrestrita replicação das acusações contra os Querelantes, contribuindo dessa forma, para o ataque a honra destes”, até mesmo porque o email original era intitulado “Sindicalistas Corruptos na Petrobrás da Bahia”. Ab initio, cumpre destacar que o princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, em caso de renúncia com relação a algum deles. É o que reza os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Pois bem. Na hipótese dos autos, denota-se que os Apelantes (Querelantes) tiveram conhecimento de vários compartilhamentos do mesmo email, realizados por outros usuários da rede intranet da Petrobrás, - cuja lista de pessoas é passível de identificação -, mas atuaram de forma seletiva ao demandarem apenas em desfavor de determinadas pessoas, dentre as quais o Apelante (...) – Querelado, de modo a configurar indevido fracionamento da ação penal. É o que se constata da leitura do depoimento da testemunha de defesa (...), quando ouvido em Juízo: “Que fazia parte da diretoria juntamente com (...); que sei por alto de um email que foi repassado por todas as bases; que chegou na minha caixa de email e vi na primeira pagina falando que alguns diretores sindicais tinham algumas benesses e desvios; que como era de interesse da coletividade foi repassado; que não me recordo de quem recebi; que lembro que tinha uma pessoa fora do eixo (...) que produziu o informativo e repassou; que além de (...), outras pessoas repassaram, mais de 40 pessoas; que da pra identificar essas pessoas porque existe um histórico; que não tinha copia oculta; que eram pessoas conhecidas da Petrobrás porque todos nós temos chave de email; que os querelantes teriam como identificar pessoas que replicaram o email; que eu também repliquei o email; que estávamos em momento politico; que não tenho como precisar de onde veio o email original mas acho que fora do eixo (...); que em 2014 fui candidato mas não sei se querelantes estavam na mesma chapa;(...) ” – mídia fls. 78 dos autos físicos. No mesmo sentido, declarações prestadas pelos próprios Querelantes na fase judicial, consoante se verifica dos trechos adiante transcritos: “(...) Teve uma denuncia anônima, que fui investigado pela ouvidoria da Petrobras, depois de 100 dias foi chamado. No relatório final não foi constatado nada que desabonasse a minha conduta; (...) que pedi aposentadoria antecipada em razão da umas difamações; que sofri dano financeiro e moral; que constitui advogado; que eu não tinha envolvimento com o que divulgaram; (...) que fiquei sabendo sobre o email porque eu também era funcionário da empresa e muita gente me ligou falando, além disso o email também veio pra mim, cada um tem sua chave; que eu tenho quase certeza que recebi esse email de outras pessoas; que a Petrobras tem mais de 60 mil funcionários; que recebi esse mesmo email de outras pessoas, recebi de Gutemberg; de varias pessoas do Rio de Janeiro, que eles replicaram também (...)”- Declaração de (...) – mídia fls. 78 dos autos físicos. “(...) Que não tenho inimizade com (...), que, inclusive recentemente o filho dele teve problema de saúde e o ajudei; que nos cumprimentamos; nada pessoal; (...) que dezenas de e-mails chegaram; que três tios trabalhavam na Petrobras e receberam também; que chegou email e a procedência não consegui identificar; que falavam que minha liberação sindical era devido a troca de favores; que eu era diretor da confederação na época; quem definia a liberação era um colegiado; (...) que minha relação hoje com (...) é tranquila; que processei (...), Anibal, Laudo e (...)” – Declaração de (...) – mídia fls. 78 dos autos físicos. “(...) que tenho uma relação forte com toda a categoria e não tenho nada que macule a minha imagem; (...) que fui demitido, mas justiça mandou reparar e depois reintegrado; que tanto ele ((...)) quanto outras pessoas replicaram o email; que lembra de Veridiano também; (...) que faria uma lista dos que replicaram; que so queria saber dos cabeças; que se eu tivesse condições processaria todos, mas não tenho; que so pude processar uns três(...)” – (...) – mídia fls. 78 dos autos físicos. “Que trabalho na Petrobras; que minha função é de técnica de administração; (...) que um colega me repassou o email; que depois de processar fiquei doente; que fiquei decepcionada por terem denegrido a minha imagem; que tive conhecimento de que foi (...), (...), Laudenilson, apelidado de Churrasco, que eles denegriram a nossa imagem; que eles que teriam divulgado; que li essa matéria, mas a ficha não caiu; que não processei a todos, que deixei nas mãos do jurídico, que na realidade existe uma outra demanda com relação a (...) e Laudenilson, Valquiria; que se o email saiu da refinaria então eu tenho conhecimento que foi (...) que soltou esse email e que foi difundido por ai; (...)” -Declarações judiciais de (...)- mídia fls. 78. Que sou técnico de manutenção da Petrobras; que a única quadrilha que participei foi de quadrilha junina; (...) que tomei conhecimento através do próprio correio da empresa (...); que não processo outras pessoas, só (...) e Anibal; que tomei conhecimento que várias pessoas replicaram; mas acho que o fundamental é verificar quem iniciou; que me preocupo mais com a fonte; que cheguei ate essas pessoas porque eu também tenho acesso até porque sou funcionário da Petrobrás; (...)” – (...) em Juízo – mídia fls. 78. Que sou industriário em Alagoinhas, (...) que sou diretor do sindicato; que circulou um email com acusações; que nunca participei desses crimes; que eu era considerado uns dos mais radicais, que nunca tive qualquer favorecimento; que a repercussão foi grande no âmbito do trabalho e na cidade já que não é grande; que esse email tive conhecimento através dos trabalhadores da Petrobras porque não fui funcionário; que um amigo imprimiu e veio me apresentar; que gerou desdobramentos fora da Petrobrás; que recebi de pessoas ate que não são da Petrobras; que na verdade foi fruto de uma disputa sindical; que tive acesso através de dois amigos da Petrobrás; que esse email replicou, que tinha correntes de várias pessoas; que tivemos acesso ao email particular de (...), que soubemos de outra pessoa também, que era um grupo de opositores; que eu era um dos alvos principais do grupo porque estou na direção do sindicato há 20 anos; até porque uma das pessoas tinha um problema pessoal comigo; que não tenho elementos que comprovem; que existe outra ação contra Laudenilson; (...) que tenho conhecimento de outras pessoas que replicaram mas não tinham intuito de expor, de difamar; era diferente de (...) que era opositor politico; que as outras pessoas entenderam que eram denuncias mentirosas; que decidi não processar essas outras pessoas porque conversei com os trabalhadores no sentido de que o intuito de (...) era me prejudicar; que a denuncia não tinha base; que a origem do email foi de (...); por isso resolvi processar só ele; que na Petrobrás a rede se interliga; que é uma rede; que na verdade buscamos a origem da denuncia que se deu a partir de (...); que me recordo que temos alguns processos por esse fato, um contra Anibal, outro contra (...) e acho que outro contra Laudenilson (...)”- Declarações de (...) – mídia fls. 78. Que sou eletrotécnico da Petrobras; que sou sindicalizado e sou diretor; que tomei conhecimento no momento em que foi veiculado nos correios através do sistema eletrônico da empresa; que tomei conhecimento através do email que foi divulgado, que não processo mais ninguém por esse fato; que se não me engano parece que Anibal também está sendo processado, que também foi veiculado, mas não processei ele” – (...) – mídia fls. 78. (...) (Querelado), de igual modo, asseverou que “que recebi esse email na minha caixa e reenviei o email sem nem ler o conteúdo para o grupo de companheiros da base; que nessa época eu estava pelo sindicato; que depois me falaram que tinha ate o gerente no boletim; que fui chamado pelo gerente, mas falei que não sabia; que eu não acrescentei uma vírgula, nem fiz juízo de valor; que so repliquei, assim como outras pessoas o fizeram; que reencaminhei, mas no momento foi impensado; não tinha intenção de atingir nenhum deles; que na verdade tínhamos uma chapa conjunta; que depois do email que rachou; que havia uma sinalização que iria rachar; que recebi esse email como já encaminhado de varias pessoas; que não recebi de uma única pessoa; que tinha (...), Claudio, que ainda tenho o email; que tinha um email transparência da petrobras também; que meu email é meumundosingular; que o de (...) não é meu; que não escrevi uma virgula do boletim, que o email veio de uma fonte transparência e do sul do pais; que esse email so repliquei para o meu grupo pessoal da refinaria (...)”. Sob outro vértice, as provas documentais colacionadas as autos evidenciam o compartilhamento do email intitulado “Sindicalistas corruptos na Petrobrás da Bahia” e o boletim eletrônico a ele anexado por outras pessoas, a exemplo do Sr. (...) (deyvidbacelar@gmail.com) e Sra. (...) (memb@petrobrás.com.br), consoante se infere da documentação acostada ás fls. 112/116, de modo a se inferir que os Apelantes (Querelantes) renunciaram ao direito de queixa em relação a outros supostos envolvidos no fato, renúncia esta que deve ser estendida ao (...). Esclarecedoras, nesse sentido, as lições do ilustre Doutrinador Pacceli de Oliveira e (...): “Por indivisibilidade da ação penal deve-se entender a impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da imputação delituosa.” “Decorre do art. 48 do Código de Processo Penal ('A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade') ser a ação penal privada indivisível, vale dizer, o particular não tem disponibilidade sobre a extensão subjetiva da acusação. Caso resolva propor contra um co autor, fica obrigado a ajuizá-la contra todos. Afinal, a tutela penal dirige-se a fatos, e não a pessoas, sendo indevida a escolha feita pelo ofendido .” Valioso também, acerca do tema, trecho do voto do Ministro do STJ Felix Fischer no RHC 55.142/MG: (…) o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do Código de Processo Penal). Destarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, co-autores e partícipes do injusto penal, sendo que a observância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, inciso V do Código Penal é causa de extinção da punibilidade” (Ministro do STJ Felix Fischer; Trecho do seu voto no RHC 55.142/MG). [...] Assim, diante da indivisibilidade da queixa-crime, resta configurada a renúncia tácita ao direito de queixa, de modo a impor a extinção da punibilidade do agente, consoante disposto no art. 104, c/c art. 107, inciso V, ambos do Código Penal. Não discrepa desse posicionamento, julgado do STJ adiante transcrito: PROCESSUAL PENAL CRIMES CONTRA A HONRA QUEIXA-CRIME DELITO DE CALÚNIA ART. 138 , CAPUT, DO CP PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA RENÚNCIA TÁCITA DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. JUÍZO DE DELIBERAÇÃO JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Quando terceiras pessoas atuam como co-autores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido escolher quem deve responder pelo delito, pela indivisibilidade da ação penal. 2. Todos os co-autores devem figurar no pólo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Imputação de fatos desabonadores e ofensas que, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, demonstram-se aptos a atingir a reputação profissional e a honra subjetiva do ofendido. 4. Queixa-crime recebida em parte. (STJ - AÇÃO PENAL APn 572 BA 2009/0087097-8 (STJ); Min. Eliana Calmon; Data de publicação: 4/02/2010). No que tange as alegações defensivas sustentadas pelos demais apelantes, estas restam prejudicadas ante o acolhimento da preliminar suscitada por (...). Na mesma linha, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça: “De fato, emerge dos autos que foram voluntariamente excluídos da ação penal suspeitos da prática do mesmo fato imputado ao querelado no presente feito, o que nada mais consiste senão no fracionamento da ação penal, excluindo-se da acusação pessoas identificáveis (ofensas veiculadas através do sistema institucional Intranet Petrobrás) (...) Assim, configurando-se a renúncia ao direito de queixa, situação cristalina e irrefutável no caso, dada a exclusão voluntária de supostos autores do mesmo fato, a consequência legal é a extinção da punibilidade do agente (...)” – fls. 86. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Apelante (...), declarando extinta a punibilidade deste, em face do acolhimento da preliminar relativa à violação do principio da indivisibilidade da ação penal privada, restando prejudicado os recursos interpostos pelos demais apelantes. (ACÓRDÃO RECORRIDO). A convicção firmada pelos integrantes do Colegiado restou inalterada com a rejeição dos embargos de declaração: EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A HONRA - ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INACOLHIMENTO - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS OFENDIDOS DELIBERADAMENTE ESCOLHERAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL – EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA – INACOLHIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. (Acórdão de ID 20084153). Conforme se extrai da leitura do Acórdão de ID 20084144/45, o Colegiado acolheu a preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal e declarou extinta a punibilidade do querelado, afirmando, em síntese, o entendimento de que “os Apelantes (Querelantes) tiveram conhecimento de vários compartilhamentos do mesmo email, realizados por outros usuários da rede intranet da Petrobrás, - cuja lista de pessoas é passível de identificação -, mas atuaram de forma seletiva ao demandarem apenas em desfavor de determinadas pessoas, dentre as quais o Apelante (...) – Querelado, de modo a configurar indevido fracionamento da ação penal.”. Contudo, em sentido contrário ao teor da deliberação recorrida, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não ha ofensa ao princípio da indivisibilidade da queixa crime quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. Destaquem-se os seguintes precedentes: AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015). PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, "A", DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ARTS. 140 E 141, III, DO CP. INTERNET. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. DIVERSOS AUTORES. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. ATIPICIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (art. 140 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. 2. De acordo com a interpretação mais recente desta Corte sobre sua competência penal originária, a supervisão do inquérito e o processamento e julgamento da ação penal devem permanecer no STJ na hipótese em que o crime imputado a Desembargador for de competência material da Justiça Estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual vinculado e no qual exerce suas funções. Precedente. 3. A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo. Precedentes. 4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa. 7. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor, especialmente nos crimes cometidos por meio da internet, comprovar o decaimento do direito. Precedente. 8. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem. 9. Na presente hipótese, a conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo art. 140 do CP no curso da instrução criminal. 10. Queixa-crime recebida. (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de Origem não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. 2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. 3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente. (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0304806-90.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Gildásio Silva Ribeiro de Souza, (...), (...), (...), (...), (...), Lindice Leda de Souza e Radiovaldo Costa Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20084144/45), que acolheu a preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade ...
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...da ação penal privada e declarou extinta a punibilidade de (...), ora Recorrido. A deliberação foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração articulados ora recorrentes (Acórdão de ID 20084153). Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, e aos artigos 41, 44, 48 e 49, do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (ID 20084156). O recorrido (...) apresentou as contrarrazões de ID 21483977. É o relatório. Nas razões de ID 20084156,os Recorrentes afirmam que o Acórdão consubstanciou ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do Código de Processo Penal, na medida em que o compartilhamento de ofensas por e-mail, por outras pessoas, não configura coautoria, mas ofensas autônomas, e, por isso, não obriga a queixa crime contra todos, de tal modo que não caberia, no caso concreto, a extinção da punibilidade do querelado, com este fundamento. Acerca da matéria, o Acordão impugnado assentou o seguinte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA – ACOLHIMENTO – QUEIXA-CRIME OFERTADA APENAS CONTRA UM DOS SUPOSTOS AUTORES – INADMISSIBILIDADE - RENÚNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES QUE AO OUTRO APROVEITA – ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 107 , INCISO V , DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR (...) – FICAM PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES. 1. O Apelante (...) (Querelado) requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade, pela renúncia ao direito de queixa em relação a outras pessoas que também teriam praticado os crimes, de modo a violar o princípio da indivisibilidade. 2. Segundo a queixa crime, “em 22/05/2013, ás 2h e 32 min da madrugada de uma quarta feira, foram divulgados, através da intranet da Petrobrás, um email e um boletim eletrônico contendo gravíssimas agressões contra os Querelantes, sem, contudo, serem apresentadas provas que corroborassem tais acusações”. Acrescenta que “o Querelado, por duas vezes, as 10h37min e as 10h 44min do dia 28 de maio de 2013, aproveitando-se da sua incalculável rede de contatos de e-mail promoveu uma ampla e irrestrita replicação das acusações contra os Querelantes, contribuindo dessa forma, para o ataque a honra destes”, até mesmo porque o email original era intitulado “Sindicalistas Corruptos na Petrobrás da Bahia”. 3. Ab initio, cumpre destacar que o princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, em caso de renúncia com relação a algum deles. É o que reza os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal. 4. Pois bem. Na hipótese dos autos, denota-se que os Apelantes (Querelantes) tiveram conhecimento de vários compartilhamentos do mesmo email, realizados por outros usuários da rede intranet da Petrobrás, - cuja lista de pessoas é passível de identificação -, mas atuaram de forma seletiva ao demandarem apenas em desfavor de determinadas pessoas, dentre as quais o Apelante (...) – Querelado, de modo a configurar indevido fracionamento da ação penal. 5. Sob outro vértice, as provas documentais colacionadas as autos evidenciam o compartilhamento do email intitulado “Sindicalistas corruptos na Petrobrás da Bahia” e o boletim eletrônico a ele anexado por outras pessoas, a exemplo do Sr. (...) (deyvidbacelar@gmail.com) e Sra. (...) (memb@petrobrás.com.br), consoante se infere da documentação acostada ás fls. 112/116, de modo a se inferir que os Apelantes (Querelantes) renunciaram ao direito de queixa em relação a outros supostos envolvidos no fato, renúncia esta que deve ser estendida ao (...). 6. Assim, diante da indivisibilidade da queixa-crime, resta configurada a renúncia tácita ao direito de queixa, cuja consequência legal é a extinção da punibilidade do agente, consoante disposto no art. 104, c/c art. 107, inciso V, ambos do Código Penal. 7. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso interposto por (...). PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR (...), DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DESTE. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES. [...] O Apelante (...) (Querelado) requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade, pela renúncia ao direito de queixa em relação a outras pessoas que também teriam praticado os crimes, de modo a violar o princípio da indivisibilidade. Segundo a queixa crime, “em 22/05/2013, ás 2h e 32 min da madrugada de uma quarta feira, foram divulgados, através da intranet da Petrobrás, um email e um boletim eletrônico contendo gravíssimas agressões contra os Querelantes, sem, contudo, serem apresentadas provas que corroborassem tais acusações”. Acrescenta que “o Querelado, por duas vezes, as 10h37min e as 10h 44min do dia 28 de maio de 2013, aproveitando-se da sua incalculável rede de contatos de e-mail promoveu uma ampla e irrestrita replicação das acusações contra os Querelantes, contribuindo dessa forma, para o ataque a honra destes”, até mesmo porque o email original era intitulado “Sindicalistas Corruptos na Petrobrás da Bahia”. Ab initio, cumpre destacar que o princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, em caso de renúncia com relação a algum deles. É o que reza os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Pois bem. Na hipótese dos autos, denota-se que os Apelantes (Querelantes) tiveram conhecimento de vários compartilhamentos do mesmo email, realizados por outros usuários da rede intranet da Petrobrás, - cuja lista de pessoas é passível de identificação -, mas atuaram de forma seletiva ao demandarem apenas em desfavor de determinadas pessoas, dentre as quais o Apelante (...) – Querelado, de modo a configurar indevido fracionamento da ação penal. É o que se constata da leitura do depoimento da testemunha de defesa (...), quando ouvido em Juízo: “Que fazia parte da diretoria juntamente com (...); que sei por alto de um email que foi repassado por todas as bases; que chegou na minha caixa de email e vi na primeira pagina falando que alguns diretores sindicais tinham algumas benesses e desvios; que como era de interesse da coletividade foi repassado; que não me recordo de quem recebi; que lembro que tinha uma pessoa fora do eixo (...) que produziu o informativo e repassou; que além de (...), outras pessoas repassaram, mais de 40 pessoas; que da pra identificar essas pessoas porque existe um histórico; que não tinha copia oculta; que eram pessoas conhecidas da Petrobrás porque todos nós temos chave de email; que os querelantes teriam como identificar pessoas que replicaram o email; que eu também repliquei o email; que estávamos em momento politico; que não tenho como precisar de onde veio o email original mas acho que fora do eixo (...); que em 2014 fui candidato mas não sei se querelantes estavam na mesma chapa;(...) ” – mídia fls. 78 dos autos físicos. No mesmo sentido, declarações prestadas pelos próprios Querelantes na fase judicial, consoante se verifica dos trechos adiante transcritos: “(...) Teve uma denuncia anônima, que fui investigado pela ouvidoria da Petrobras, depois de 100 dias foi chamado. No relatório final não foi constatado nada que desabonasse a minha conduta; (...) que pedi aposentadoria antecipada em razão da umas difamações; que sofri dano financeiro e moral; que constitui advogado; que eu não tinha envolvimento com o que divulgaram; (...) que fiquei sabendo sobre o email porque eu também era funcionário da empresa e muita gente me ligou falando, além disso o email também veio pra mim, cada um tem sua chave; que eu tenho quase certeza que recebi esse email de outras pessoas; que a Petrobras tem mais de 60 mil funcionários; que recebi esse mesmo email de outras pessoas, recebi de Gutemberg; de varias pessoas do Rio de Janeiro, que eles replicaram também (...)”- Declaração de (...) – mídia fls. 78 dos autos físicos. “(...) Que não tenho inimizade com (...), que, inclusive recentemente o filho dele teve problema de saúde e o ajudei; que nos cumprimentamos; nada pessoal; (...) que dezenas de e-mails chegaram; que três tios trabalhavam na Petrobras e receberam também; que chegou email e a procedência não consegui identificar; que falavam que minha liberação sindical era devido a troca de favores; que eu era diretor da confederação na época; quem definia a liberação era um colegiado; (...) que minha relação hoje com (...) é tranquila; que processei (...), Anibal, Laudo e (...)” – Declaração de (...) – mídia fls. 78 dos autos físicos. “(...) que tenho uma relação forte com toda a categoria e não tenho nada que macule a minha imagem; (...) que fui demitido, mas justiça mandou reparar e depois reintegrado; que tanto ele ((...)) quanto outras pessoas replicaram o email; que lembra de Veridiano também; (...) que faria uma lista dos que replicaram; que so queria saber dos cabeças; que se eu tivesse condições processaria todos, mas não tenho; que so pude processar uns três(...)” – (...) – mídia fls. 78 dos autos físicos. “Que trabalho na Petrobras; que minha função é de técnica de administração; (...) que um colega me repassou o email; que depois de processar fiquei doente; que fiquei decepcionada por terem denegrido a minha imagem; que tive conhecimento de que foi (...), (...), Laudenilson, apelidado de Churrasco, que eles denegriram a nossa imagem; que eles que teriam divulgado; que li essa matéria, mas a ficha não caiu; que não processei a todos, que deixei nas mãos do jurídico, que na realidade existe uma outra demanda com relação a (...) e Laudenilson, Valquiria; que se o email saiu da refinaria então eu tenho conhecimento que foi (...) que soltou esse email e que foi difundido por ai; (...)” -Declarações judiciais de (...)- mídia fls. 78. Que sou técnico de manutenção da Petrobras; que a única quadrilha que participei foi de quadrilha junina; (...) que tomei conhecimento através do próprio correio da empresa (...); que não processo outras pessoas, só (...) e Anibal; que tomei conhecimento que várias pessoas replicaram; mas acho que o fundamental é verificar quem iniciou; que me preocupo mais com a fonte; que cheguei ate essas pessoas porque eu também tenho acesso até porque sou funcionário da Petrobrás; (...)” – (...) em Juízo – mídia fls. 78. Que sou industriário em Alagoinhas, (...) que sou diretor do sindicato; que circulou um email com acusações; que nunca participei desses crimes; que eu era considerado uns dos mais radicais, que nunca tive qualquer favorecimento; que a repercussão foi grande no âmbito do trabalho e na cidade já que não é grande; que esse email tive conhecimento através dos trabalhadores da Petrobras porque não fui funcionário; que um amigo imprimiu e veio me apresentar; que gerou desdobramentos fora da Petrobrás; que recebi de pessoas ate que não são da Petrobras; que na verdade foi fruto de uma disputa sindical; que tive acesso através de dois amigos da Petrobrás; que esse email replicou, que tinha correntes de várias pessoas; que tivemos acesso ao email particular de (...), que soubemos de outra pessoa também, que era um grupo de opositores; que eu era um dos alvos principais do grupo porque estou na direção do sindicato há 20 anos; até porque uma das pessoas tinha um problema pessoal comigo; que não tenho elementos que comprovem; que existe outra ação contra Laudenilson; (...) que tenho conhecimento de outras pessoas que replicaram mas não tinham intuito de expor, de difamar; era diferente de (...) que era opositor politico; que as outras pessoas entenderam que eram denuncias mentirosas; que decidi não processar essas outras pessoas porque conversei com os trabalhadores no sentido de que o intuito de (...) era me prejudicar; que a denuncia não tinha base; que a origem do email foi de (...); por isso resolvi processar só ele; que na Petrobrás a rede se interliga; que é uma rede; que na verdade buscamos a origem da denuncia que se deu a partir de (...); que me recordo que temos alguns processos por esse fato, um contra Anibal, outro contra (...) e acho que outro contra Laudenilson (...)”- Declarações de (...) – mídia fls. 78. Que sou eletrotécnico da Petrobras; que sou sindicalizado e sou diretor; que tomei conhecimento no momento em que foi veiculado nos correios através do sistema eletrônico da empresa; que tomei conhecimento através do email que foi divulgado, que não processo mais ninguém por esse fato; que se não me engano parece que Anibal também está sendo processado, que também foi veiculado, mas não processei ele” – (...) – mídia fls. 78. (...) (Querelado), de igual modo, asseverou que “que recebi esse email na minha caixa e reenviei o email sem nem ler o conteúdo para o grupo de companheiros da base; que nessa época eu estava pelo sindicato; que depois me falaram que tinha ate o gerente no boletim; que fui chamado pelo gerente, mas falei que não sabia; que eu não acrescentei uma vírgula, nem fiz juízo de valor; que so repliquei, assim como outras pessoas o fizeram; que reencaminhei, mas no momento foi impensado; não tinha intenção de atingir nenhum deles; que na verdade tínhamos uma chapa conjunta; que depois do email que rachou; que havia uma sinalização que iria rachar; que recebi esse email como já encaminhado de varias pessoas; que não recebi de uma única pessoa; que tinha (...), Claudio, que ainda tenho o email; que tinha um email transparência da petrobras também; que meu email é meumundosingular; que o de (...) não é meu; que não escrevi uma virgula do boletim, que o email veio de uma fonte transparência e do sul do pais; que esse email so repliquei para o meu grupo pessoal da refinaria (...)”. Sob outro vértice, as provas documentais colacionadas as autos evidenciam o compartilhamento do email intitulado “Sindicalistas corruptos na Petrobrás da Bahia” e o boletim eletrônico a ele anexado por outras pessoas, a exemplo do Sr. (...) (deyvidbacelar@gmail.com) e Sra. (...) (memb@petrobrás.com.br), consoante se infere da documentação acostada ás fls. 112/116, de modo a se inferir que os Apelantes (Querelantes) renunciaram ao direito de queixa em relação a outros supostos envolvidos no fato, renúncia esta que deve ser estendida ao (...). Esclarecedoras, nesse sentido, as lições do ilustre Doutrinador Pacceli de Oliveira e (...): “Por indivisibilidade da ação penal deve-se entender a impossibilidade de se fracionar a persecução penal, isto é, de se escolher ou optar pela punição de apenas um ou alguns dos autores do fato, deixando-se os demais, por qualquer motivo, excluídos da imputação delituosa.” “Decorre do art. 48 do Código de Processo Penal ('A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade') ser a ação penal privada indivisível, vale dizer, o particular não tem disponibilidade sobre a extensão subjetiva da acusação. Caso resolva propor contra um co autor, fica obrigado a ajuizá-la contra todos. Afinal, a tutela penal dirige-se a fatos, e não a pessoas, sendo indevida a escolha feita pelo ofendido .” Valioso também, acerca do tema, trecho do voto do Ministro do STJ Felix Fischer no RHC 55.142/MG: (…) o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do Código de Processo Penal). Destarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, co-autores e partícipes do injusto penal, sendo que a observância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, inciso V do Código Penal é causa de extinção da punibilidade” (Ministro do STJ Felix Fischer; Trecho do seu voto no RHC 55.142/MG). [...] Assim, diante da indivisibilidade da queixa-crime, resta configurada a renúncia tácita ao direito de queixa, de modo a impor a extinção da punibilidade do agente, consoante disposto no art. 104, c/c art. 107, inciso V, ambos do Código Penal. Não discrepa desse posicionamento, julgado do STJ adiante transcrito: PROCESSUAL PENAL CRIMES CONTRA A HONRA QUEIXA-CRIME DELITO DE CALÚNIA ART. 138 , CAPUT, DO CP PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. INOBSERVÂNCIA RENÚNCIA TÁCITA DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. JUÍZO DE DELIBERAÇÃO JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Quando terceiras pessoas atuam como co-autores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido escolher quem deve responder pelo delito, pela indivisibilidade da ação penal. 2. Todos os co-autores devem figurar no pólo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Imputação de fatos desabonadores e ofensas que, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, demonstram-se aptos a atingir a reputação profissional e a honra subjetiva do ofendido. 4. Queixa-crime recebida em parte. (STJ - AÇÃO PENAL APn 572 BA 2009/0087097-8 (STJ); Min. Eliana Calmon; Data de publicação: 4/02/2010). No que tange as alegações defensivas sustentadas pelos demais apelantes, estas restam prejudicadas ante o acolhimento da preliminar suscitada por (...). Na mesma linha, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça: “De fato, emerge dos autos que foram voluntariamente excluídos da ação penal suspeitos da prática do mesmo fato imputado ao querelado no presente feito, o que nada mais consiste senão no fracionamento da ação penal, excluindo-se da acusação pessoas identificáveis (ofensas veiculadas através do sistema institucional Intranet Petrobrás) (...) Assim, configurando-se a renúncia ao direito de queixa, situação cristalina e irrefutável no caso, dada a exclusão voluntária de supostos autores do mesmo fato, a consequência legal é a extinção da punibilidade do agente (...)” – fls. 86. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Apelante (...), declarando extinta a punibilidade deste, em face do acolhimento da preliminar relativa à violação do principio da indivisibilidade da ação penal privada, restando prejudicado os recursos interpostos pelos demais apelantes. (ACÓRDÃO RECORRIDO). A convicção firmada pelos integrantes do Colegiado restou inalterada com a rejeição dos embargos de declaração: EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A HONRA - ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INACOLHIMENTO - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE OS OFENDIDOS DELIBERADAMENTE ESCOLHERAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL – EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA – INACOLHIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. (Acórdão de ID 20084153). Conforme se extrai da leitura do Acórdão de ID 20084144/45, o Colegiado acolheu a preliminar de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal e declarou extinta a punibilidade do querelado, afirmando, em síntese, o entendimento de que “os Apelantes (Querelantes) tiveram conhecimento de vários compartilhamentos do mesmo email, realizados por outros usuários da rede intranet da Petrobrás, - cuja lista de pessoas é passível de identificação -, mas atuaram de forma seletiva ao demandarem apenas em desfavor de determinadas pessoas, dentre as quais o Apelante (...) – Querelado, de modo a configurar indevido fracionamento da ação penal.”. Contudo, em sentido contrário ao teor da deliberação recorrida, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não ha ofensa ao princípio da indivisibilidade da queixa crime quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. Destaquem-se os seguintes precedentes: AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015). PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, "A", DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ARTS. 140 E 141, III, DO CP. INTERNET. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. DIVERSOS AUTORES. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. ATIPICIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (art. 140 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. 2. De acordo com a interpretação mais recente desta Corte sobre sua competência penal originária, a supervisão do inquérito e o processamento e julgamento da ação penal devem permanecer no STJ na hipótese em que o crime imputado a Desembargador for de competência material da Justiça Estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual vinculado e no qual exerce suas funções. Precedente. 3. A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo. Precedentes. 4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa. 7. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor, especialmente nos crimes cometidos por meio da internet, comprovar o decaimento do direito. Precedente. 8. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem. 9. Na presente hipótese, a conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo art. 140 do CP no curso da instrução criminal. 10. Queixa-crime recebida. (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de Origem não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. 2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. 3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente. (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0304806-90.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/06/2022)
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