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Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 295
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de EDUARDO LIMA VASCONCELOS, Prefeito do Município de Brumado/BA, ao qual se imputa a prática do delito tipificado no art. 139, caput, c/c artigo 141, II, e 141, § 2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69...
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... do Código Penal). Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos em 26/05/2023. A denúncia foi recebida, por maioria, pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em 24/08/2023. Após a instrução, foram apresentadas as alegações finais pela acusação e defesa. Em 06/08/2024 proferi despacho para que a douta Procuradoria de Justiça se manifestasse acerca das preliminares suscitadas pela defesa, em sede de alegações finas. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou, ID 67663769, nos seguintes termos: “Diante das considerações já expostas, manifesta-se o Ministério Público do Estado da Bahia: 1. Pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de incompetência do Juízo para julgamento do feito; 2. Pela desnecessidade de reabertura da instrução; 3. Pela condenação do acusado (...), prefeito do Município de Brumado, em virtude da prática das infrações capituladas no art. 139, caput, c/c art. 141, II, e art. 141, § 2º, todos do Código Penal, por duas vezes (art. 69 do CP), nos termos da Denúncia, ratificando as alegações finais apresentadas." Encaminhados os autos ao Revisor, e após a inclusão em pauta para julgamento, inicialmente para o dia 28/11/2024, a sessão foi redesignada para o dia 30/01/2025, diante da ausência do Revisor na primeira data escolhida. Ato contínuo, a defesa apresentou requerimentos, inclusive com pedido de sustentação oral por videoconferência. Em face dos requerimentos da defesa, o feito foi retirado de pauta de julgamento, em 30/01/2025, tendo sido proferido despacho por este Relator nesta data, determinando a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento, nos termos do art. 295, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. No ID 76636154, o Ministério Público Estadual da Bahia ratificou o teor da manifestação de ID 67663769, no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência do Juízo, bem como pela desnecessidade de reabertura da instrução. No ID 77128847, a defesa em cumprimento ao artigo 295 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, formulou diversos pedidos, tais como: Que na referida sessão de julgamento fosse possibilitada a reprodução, na íntegra, das entrevistas e reportagens abaixo relacionadas, nesta ordem: 1º - ID 66859106 - Entrevista do Sr. (...), suposta vítima; 2º - ID 66859104 - Fala do Secretário de Segurança (...) à época do governo do Sr. (...); 3º - ID 66859105 - Matéria jornalística – Terra (20.01.2021) – Secretário de (...) defende comércio de maconha; 4º - ID 66859103 - Vídeo – Metrópole Notícias (18.05.2022); 5º - ID´s 66860651, 66860655, 66860654 e 66860652 – Vídeos de matéria jornalística da Rede TV (27.04.2022). Requereu também fossem lidas as chamadas jornalísticas a que se referem os IDs abaixo, sendo suficiente os títulos das matérias, a saber: 1º. ID 66859116 - Matéria Jornalística Trombeta News (30.05.22); 2º. ID 66860218 - Matéria Jornalística – Canindé News (27.04.22); 3º. ID 66860220 - Matéria Jornalística - Jovem PAN (10.07.23); 4º. ID 66860642 - Matéria Jornalística – Blog do BG (27.05.22); 5º. ID 66860643 - Matéria Jornalística - OFF News (06.07.2023); 6º.ID 66860644 - Matéria Jornalística - A (...) (11.10.22); 7º. ID 66860645 - Matéria Jornalística - A (...) (27.04.22); 8º. ID 66859110 - Matéria Jornalística - VEJA (27.04.2022); 9º. ID 66859108 - Matéria Jornalística – Novo BSM (27.05.22); 10º. ID 66860648 - Matéria Jornalística - BNEWS (26.04.2022). Requereu também a reprodução, na íntegra, do seguinte vídeo: 1º. ID 66860656 - Vídeo - Facebook – Página do Deputado Federal Luiz Lima (31.05.2022); Ainda, requereu fosse reproduzida a inquirição dos testemunhos dos senhores (...) DAS (...). Em seguida, a Defesa, reiterando pedido anterior, requereu a apreciação da manifestação contida no ID 73526721, ao entendimento que, em atenção ao requerimento contido nas alegações finais, esse r. Relator determinou a manifestação do Ministério Público, conforme ID 67022839, pleiteando, assim, a reabertura da instrução. Ainda pretende, além da determinação da produção de prova, que quando da futura sessão de julgamento seja igualmente convertido o presente feito em diligência, dando cumprimento à diligência ID 62410551, (requerer que seja oficiada a Casa Civil do (...), a fim de que informe se o programa onde se deu o pronunciamento do Sr. Rui Costa (em 14/04/2022 – ID 50598118) era institucional, de divulgação oficial do Governo do Estado, remetendo, em caso afirmativo, os respectivos comprovantes) deferida nos IDs 62830477 e 62904350. Por fim, requereu, também, seja facultada à parte a sustentação oral, virtualmente, na forma regimental. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se haver parcial plausibilidade na pretensão pelo Recorrente formulada. DO PEDIDO DE REPRODUÇÃO DOS VÍDEOS, ENTREVISTAS E REPORTAGENS. Apreciando os itens que o peticionário relaciona para que sejam apresentados na sessão de julgamento (vídeos, entrevistas e reportagens), insta ressaltar que os mesmos já foram objeto de análise por este Relator durante toda a instrução processual, motivo pelo qual considero não serem cabíveis as suas reproduções na mencionada sessão, mormente porque os Desembargadores que compõem a Turma Julgadora têm acesso a todo o acervo probatório. DO PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quanto ao pedido da Defesa para reabertura da instrução processual insistindo na necessidade de resposta da Casa Civil, aludindo que “o questionamento perseguido é de suma importância para a defesa que, dentre outras alegações, pugna justamente pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que a entrevista do governador não decorrer de nenhum pronunciamento oficial de Governo, conforme exposto em tópico próprio, abaixo.”, temos que, também, não deve ser deferido. No caso em apreço, em face da diligência postulada pela Defesa, cabe ressaltar que foi oficiado à Casa Civil da Governadoria, em 28/05/2024, solicitando que fosse informado “Se o programa onde se deu o pronunciamento do Sr. (...) era institucional, de divulgação oficial do Governo do Estado, remetendo, em caso afirmativo, os respectivos comprovantes.” (ID 62646642) Todavia, não houve manifestação da Casa Civil ao quanto requerido, conforme certidão ID 65197148. Ademais, o pleito de reabertura da instrução processual é incabível, uma vez que, conforme manifestação da douta Procuradoria de Justiça, os dados que pretende a Defesa obter já constam dos autos através da oitiva da vítima em juízo. Outrossim, no que concerne à alegação da ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, a tese já foi rechaçada no acórdão que recebeu a denúncia. DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Quanto ao pedido de sustentação oral por videoconferência, o mesmo deve ser deferido, considerando que a Defesa comprovou que reside fora da comarca de Salvador. Assim, fica deferido o pedido de sustentação oral, virtualmente, nos termos do artigo 937, § 4º, do CPC, cabendo à Secretaria da Câmara adotar as providências necessárias, para essa finalidade. CONCLUSÃO Em face do exposto, Defiro parcialmente os pedidos, tão somente para que a Defesa realize sustentação oral por meio de videoconferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Segunda Criminal Relator
(TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 8026381-88.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 18/06/2025)
18/06/2025 •
Acórdão em Ação Penal
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EDILTON DE OLIVEIRA TELES RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor de EDUARDO LIMA VASCONCELOS, Prefeito do Município de Brumado, neste Estado, apontando-o como incurso nas penas do art. 139, caput (duas vezes) c/c artigo 141, II, e 141, § 2º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69...
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... do Código Penal). Consta da peça exordial acusatória que o Denunciado ofendeu a honra, por duas vezes, do Sr. Rui Costa dos Santos, à época, Governador do Estado da Bahia, incorrendo na prática de crime contra a honra de Servidor Público em razão do exercício de funções, isto em 29/06/2022 e em 06/07/2022, por meio audiovisual, em seu perfil público na rede social Instagram. Infere-se que em 29/06/2022 o Denunciado proferiu as seguintes palavras: “1. “– Interessante que o Governador da Bahia recentemente fez um pronunciamento defendendo o jovem que trafica, dizendo que fazia delivery entregando drogas, que ele poderia ganhar ou comprar uma moto e fazer a entrega no sistema delivery e que tava gerando emprego, que era geração de emprego.” (Tempo 00:34:11 a 00:34:29) 2. “– Como é que pode um homem chegar a ser Governador de um Estado e fazer um pronunciamento criminoso como esse?! Será que ele não conhece o que é que é o sofrimento de uma família, a destruição que a droga faz num país?!” (Tempo 00:34:30 a 00:34:46) 3. “– É disso que vive a esquerda, do narcotráfico, tá um exemplo o nosso Governador do Estado fazendo a defesa. Não.” (Tempo 00:34:47 a 00:34:54);” (45312101) Afirma o Órgão Ministerial que o gestor municipal em 06/07/2022, por meio audiovisual, através de sua página @prefeito_eduardovasconcelos na rede social Instagram, proferiu as palavras abaixo transcritas: “1. “– Em entrevista ao site Achei Sudoeste, o Deputado fulano de tal, pertence à Federação, reafirmou que o Governo do Estado já tem recursos garantidos para viabilizar o esgotamento sanitário de Brumado: ‘O dinheiro já está na conta, são 150 milhões que o Governo do Estado está guardando para investir no esgotamento sanitário (pausa) sanitário municipal’, destacou. Para início das obras, segundo o dito, o dito cujo, só falta o prefeito Eduardo assinar o contrato com a Embasa para que a empresa possa começar os trabalhos de imediato. ‘Essas obras são importantes, vai gerar emprego, renda, qualidade de vida para população’” (Tempo 00:22:35 a 00:23:28, contexto: o Sr. Eduardo Lima Vasconcelos inicia sua fala fazendo a leitura do que diz ser uma entrevista de um Deputado ao site Achei Sudoeste); 2. “– Eu gostaria que esse elemento se desse ao trabalho de falar alguma novidade, porque isso aqui já saiu, tem até uma gravação, tem uma gravação aí há, onde, há dias anteriores, onde o seu chefe, o o o Governador, manda recado para ele: ‘Fulano, você vai passar o o São Pedro em Brumado? Então aciona lá, fa fala lá sobre a vontade da Embasa em fazer a obra que o Prefeito não quer’. É um moleque de recado, se transformou num moleque de recado do Governador, né?!” (Tempo 00:23:29 a 00:24:04); 3. “– Aquele Governador que recomenda os jovens ser delivery, fazer delivery, distribuindo droga, todo mundo sabe quem é, né?! Aquele Governador, aquele Governador.” (Tempo 00:24:05 a 00:24:15).”(ID 453130146) Aduz a tipicidade das condutas perpetradas pelo art. 139, caput, c/c artigo 141, II, e 141, §2º, do Código Penal, em concurso material, competindo, assim, ao Ministério Público a titularidade da Ação Penal, que é pública condicionada à Representação, por força do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. Ressalta que “os envolvidos não estavam em um mesmo espaço, num debate síncrono, e que não se está aqui a adentrar na questão de fundo. O que ocorreu foi uma manifestação posterior em rede social, com tempo de reflexão, em relação a declarações anteriores, sem que o autor destas pudesse contra-argumentar ou esclarecer seu ponto de vista, figurando como alvo de afirmações que trazem juízo de valor do então Chefe do Poder Executivo estadual.” Assevera que na Representação, o Ofendido afirma que o Representado “agiu de forma caluniosa e difamatória propagando Fake News e imputando crimes”, destacando que “as publicações veiculadas em rede social possuem conteúdos falsos, com característica eminentemente difamatória e ofensiva”, bem como que “a forma de abordagem utilizada leva os seguidores da página e qualquer pessoa que a acesse, crer falsamente, que o representante, Governador do Estado da Bahia, teria participação em atos ilícitos e criminoso.” Afirma que o Ofendido em sua Representação aponta a repercussão negativa dos fatos e informa que, em razão de tais falas proferidas pelo senhor Eduardo Lima Vasconcelos, Prefeito do Município de Brumado, foi questionado “sobre as acusações pelo Jornal impresso É MASSA”, oportunidade em que se defendeu das “acusações”, salientando, porém, que “o ilícito cometido, a este tempo, já alcançou milhares, se não milhões de cidadãos.” Através de documentação acostada nos ID's nºs. 45312088 a 45313062, o Ministério Público Estadual instruiu fartamente a Denúncia apresentada, a qual, em face da prerrogativa de função a que faz jus o Prefeito, foi submetida à competência originária deste Tribunal de Justiça. Devidamente notificado, apresentou o Acusado resposta inicial (ID 46747652), suscitando, como matéria preliminar a ilegitimidade ativa, vez que a peça inaugural, subscrita pelo Órgão Ministerial, carece de condição para o exercício regular da Ação Penal, consistente na ilegitimidade ativa, nos termos do art. 395, I, do CPP. No que se refere ao mérito, requer absolvição sumária, uma vez que o fato narrado na denúncia não constitui crime (art. 397, III, do CPP), alega ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e consequente deflagração da presente ação penal ante a atipicidade da conduta e a inexistência da demonstração do dolo do tipo, subsidiariamente, na remota hipótese de recebimento da denúncia, requer que esta, ao menos, seja recebida sem o pretendido concurso material, uma vez que não houve, no caso, o cometimento da suposta prática delitiva em duas diferentes oportunidades. No ID 43102332, o Órgão Ministerial apresentou manifestação pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, ao entendimento de que o delito foi cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II c/c art. 145, parágrafo único, ambos do Código Penal) e na condição de Governador de Estado, trazendo aos autos a Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” Ao final, manifesta-se no sentido de que o denunciado incorrera na prática delitiva em um primeiro momento quando se manifestou por meio da sua rede social instagram e, numa segunda oportunidade, também externou ofensas através de sua conta @prefeito_eduardovasconcelos, logo, considerando que foram duas condutas praticadas em momentos distintos, justa é a imputação cumulativa, incorrendo o denunciado na conduta insculpida no art. 139, caput, do Código Penal, por duas vezes, por força da regra do art. 69 do CP; Aduz, ainda, que não há que se falar em Liberdade de Expressão quando a expressão ultrapassa os limites legais ferindo direitos de terceiros, sendo possível invocar a tutela penal, como no caso dos autos; manifesta-se, também, quanto à alegação da suposta ausência de animus diffamandi, ao entendimento de que “a aferição das qualidades das imputações, além da presença de dolo específico e demais pontos controversos, constituem-se matéria da instrução criminal, que se mostra necessária no presente caso.” Por fim, considerando que as infrações estão suficientemente caracterizadas em concurso material; que os elementos de convicção, legitimamente acostados, são hábeis à demonstração do animus que moveu o denunciado em suas ações; e que a vestibular preenche os requisitos formais do art. 41 e não incidem as hipóteses de rejeição preconizadas nos arts. 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal, manifesta-se, o Órgão Ministerial, pelo recebimento do libelo preambular, sem afastamento do cargo e sem custódia do gestor, a princípio, salvo a superveniência de necessidade que recomende tais medidas. A denúncia foi recebida, por maioria, pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em 24/08/2023 (ID 49649602). Inconformada, a Defesa opôs Embargos Infringentes, ID 50595960, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do CPP. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se o respectivo acórdão recorrido, para que ao final seja mantido o voto vencido, exarado pelo Ilustre Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, rejeitando a denúncia por inexistir fato típico no caso em lume. Em 28/09/2023, foi proferida decisão sob minha relatoria não admitindo os Embargos Infringentes com fulcro nos artigos 609, parágrafo único, do CPP, e 327 e 328, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No dia 06/11/2023, foi determinado à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que procedesse à citação do Réu, mediante Carta de Ordem a ser expedida ao Juízo da Vara Crime da comarca de Brumado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer defesa prévia, com indicação de rol de testemunhas. Em 12/12/2023, o Réu apresentou a sua defesa, suscitando, como matéria preliminar a ilegitimidade ativa, vez que a peça inaugural, subscrita pelo Órgão Ministerial, carece de condição para o exercício regular da Ação Penal, consistente na ilegitimidade ativa, nos termos do art. 395, I, do CPP. No que se refere ao mérito, requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia; subsidiariamente, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os termos da inicial acusatória, com a consequente absolvição do acusado, por todas as razões já explicitadas, sem prejuízo de outras a critério desse eg. Tribunal, especialmente pela atipicidade da conduta a ele atribuída; Sucessivamente, ainda em atenção ao princípio da eventualidade, requer que, ao menos, seja indeferido o pretendido concurso material, uma vez que não houve, no caso, o cometimento da suposta prática delitiva em duas diferentes oportunidades. (ID. 55276974). Com aparo no quanto disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº. 8.038/90, e no art. 292, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, deleguei, em 14/12/2023, ao Juízo da Vara Crime da comarca de Brumado a realização dos atos instrutórios pertinentes à Ação Penal em apreço. Para essa finalidade, ordenei a expedição da respectiva Carta de Ordem para o mencionado Juízo, acompanhada de cópia integral destes autos, ID 55434900. No dia 30/04/2024, os autos foram conclusos em face da devolução da Carta de Ordem relativa à realização dos atos instrutórios na origem. Foi ouvida, em audiência videogravada, no dia 29/04/2024, a vítima Rui Costa dos Santos, acompanhado de seu advogado Vitor Santana, OAB/BA 35706; em 30/04/2024, foi ouvido o acusado Eduardo Lima Vasconcelos, acompanhado de seu advogado Edilton de Oliveira Teles, OAB/BA 15806 e as testemunhas arroladas na denúncia: Alan Souza da Silva e Kenna Danuzza Martins Alves; e as testemunhas arroladas na defesa: Jully Hungria Akerman, Renato Santos Teixeira e Fabiano das Neves Santos. (Termos de audiência – ID 61368622 – Págs. 66 e 67. Em 01/05/2024, foi proferido despacho determinando à intimação, sucessiva, da Acusação e da Defesa, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, formularem pedido de diligências. No dia 20/05/2024, a defesa requereu que fosse oficiada a Casa Civil do Governo da Bahia, a fim de que informasse se o programa onde se deu o pronunciamento do Sr. Rui Costa (em 14/04/2022 – ID 50598118) era institucional, de divulgação oficial do Governo do Estado, remetendo, em caso afirmativo, os respectivos comprovantes. Em 23/05/2024 foi proferida decisão de minha relatoria deferindo o pedido realizado pela defesa, sendo cumprida a diligência em 28/05/2024, contudo, em 08/07/2024, consta certidão informando que não houve manifestação do quanto determinado. No dia 30/07/2024, a Acusação se manifestou em suas alegações finais nos seguintes termos: “seja condenado o acusado EDUARDO LIMA VASCONCELOS, prefeito do Município de Brumado, ante a prática das infrações capituladas no art. 139, caput, c/c art. 141, II, e art. 141, § 2º, todos do Código Penal, por duas vezes (art. 69 do CP). Quando da dosimetria da pena, sejam considerados os maus antecedentes do acusado na fixação da pena base, e, após, a atenuante da sua idade (art. 65, I, do CP). Sendo fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto, manifesta-se o Ministério Público pela substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos (art. 44, §2º), sugerindo que uma delas consista em prestação pecuniária, prevista no inciso I do art. 43 do Código Penal, com destinação dos valores recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA – FDDF, instituído através da Lei Estadual nº 14.665/2024.” (ID 66464839). Em 05/08/2024, a Defesa apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: arguiu preliminar de ilegitimidade do Colegiado para julgamento do feito eis que trata-se a acusação de crime de difamação atribuído ao Réu, sem relação com o cargo de prefeito, não guardando conexão com a função pública que exerce; pugnou pela necessidade de reabertura da instrução, reiterando as diligências sob pena de configurar-se cerceamento ao amplo direito de defesa do réu e nulidade processual; suscitou como matéria preliminar a ilegitimidade ativa, vez que a peça inaugural, subscrita pelo Órgão Ministerial, carece de condição para o exercício regular da Ação Penal. Assevera em suas alegações finais que “o Réu apenas defendeu um ponto de vista totalmente antagônico daquele e para as consequências de seu posicionamento diante desse câncer social que é a droga. Tudo exercido nos limites de seu direito de liberdade de expressão e de manifestação de pensamento, inexistindo o animus difamandi.” Aduz que na hipótese, não se identifica a ocorrência de violação à imagem e à honra do Sr. Rui Costa apta a ensejar a persecução penal do denunciado. Alega que os fatos atribuídos ao acusado, temporalmente próximos, foram executados de maneira assemelhada, mediante ações dependentes, derivados de desígnios IDÊNTICOS, repita-se, em um mesmo contexto, afastando, assim, o concurso material. Por fim, pugna por sua absolvição julgando improcedente a ação ante a atipicidade da conduta e a inexistência da demonstração do dolo. (ID 66859102) Em 12/08/2024 houve pedido da advogada GLENDA MOREIRA VALENÇA requerendo “a exclusão desta signatária dos presentes autos, mantendo habilitado apenas o Bel. Edilton de Oliveira Teles, OAB/BA nº 15.806, v. substabelecimento de ID 49404256.” Em 20/08/2024, foi proferido despacho determinando à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que excluísse o nome da referida advogada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: “1. Pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de incompetência do Juízo para julgamento do feito; 2. Pela desnecessidade de reabertura da instrução; 3. Pela condenação do acusado EDUARDO LIMA VASCONCELOS, prefeito do Município de Brumado, em virtude da prática das infrações capituladas no art. 139, caput, c/c art. 141, II, e art. 141, § 2º, todos do Código Penal, por duas vezes (art. 69 do CP), nos termos da Denúncia, ratificando as alegações finais apresentadas. (ID 67663769). No ID 76578513, foi proferido despacho nos seguintes termos: “ante o que dispõe o art. 295, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dê-se vista dos presentes autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público Estadual, e, em seguida, o Réu, Eduardo Lima Vasconcelos, para, querendo, "requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento". . Em 10/02/2025, no ID 77128847, a defesa, em cumprimento ao artigo 295 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, formulou diversos pedidos. Proferi decisão deferindo parcialmente os pedidos, tão somente para que a Defesa realizasse sustentação oral por meio de videoconferência, (ID 77859024). Dessa decisão foi interposto Agravo Interno (ID 78324559), o qual foi julgado, em 29/01/2026, não provido à unanimidade. Ressalte-se que em 23/05/2025, antes mesmo de julgar o Agravo Interno supracitado, a Defesa apresentou petição alegando fato superveniente: a extinção do mandato de Prefeito, requerendo que este Tribunal declarasse a sua incompetência para julgar a presente Ação Penal, e que encaminhasse os autos para a Primeira Instância. Desse pedido foi proferida decisão de minha relatoria, em 27/06/2025 (ID 85130632), indeferindo o pleito defensivo formulado. Inconformada a Defesa interpôs novo Agravo Interno (ID 85377148), o qual foi julgado em 25/09/2025 anteriormente ao primeiro Agravo Interno interposto, eis que se tratava de analisar pedido de competência para julgar a Ação Penal. Ao presente recurso também foi negado provimento à unanimidade. Os autos retornaram-me conclusos em 25/02/2026. Nos termos do art. 295, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, submeto o exame dos autos ao eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Segunda Câmara Criminal Relator
(TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 8026381-88.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 18/06/2025)
18/06/2025 •
Acórdão em Ação Penal
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