CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 692 - Código Civil / 2002

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Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 692

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 692

Lei:CC   Art.:art-692  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804738-84.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMBARGADO: (...) ALACOQUE (...) E OUTRO ADVOGADO: (...) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801291-38.2021.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos contra ...
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integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 7. As hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 8. Embargos de declaração não providos. (TRF-5, PROCESSO: 08047388420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/04/2022
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TJ-CE Indenização do Prejuízo


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. In casu, sustenta o embargante que o v. acórdão foi omisso acerca da decisão que indeferiu o pedido de habilitação, por considerar ser matéria já superada em 1ª instância, e quanto a irregularidade de representação judicial do de cujus. 2. Ocorre que a ratio decidente do acórdão embargado (fls. 219/228, autos principais) embasa-se no fato de que, após o desarquivamento do feito, não fora oportunizado que os herdeiros comprovassem a abertura do inventário (como determinado pelo juízo a quo), sendo a ação julgada sem o devido processo legal. Outrossim, o decisum colegiado expressamente analisou a capacidade processual das partes, constando a clara indicação da extinção do mandato outorgado (art. 682, II, c/c art. 692, CC/02) e o dever de suspensão processual para oportunização da sucessão do de cujus (arts. 110 e 313, I, §1º e §2º, II, CPC). 3. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, com fulcro na Súmula 18 do TJCE. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0016336-30.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  13/02/2023, data da publicação:  13/02/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 13/02/2023

TJ-SP Cartão de Crédito


EMENTA:  
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Apelação. Ausência de vício na representação da autora. Não é requisito do contrato de mandato que mandante e mandatário se conheçam pessoalmente, cf. arts. 653 a 692, CC, e Código de Ética da OAB. Atos que, de qualquer modo, foram ratificados após a apresentação de nova procuração. Art. 662, CC. Sentença anulada, com determinação de que o feito retome seu regular andamento. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000718-24.2021.8.26.0396; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 28/07/2022
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