CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 626 - Código Civil / 2002

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Da Empreitada

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Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 626

Lei:CC   Art.:art-626  
Publicado em: 24/11/2023 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11/05/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ CONTIDA NA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional ser "incontroverso nos autos que a PETROBRAS celebrou o contrato de n.º 2700.0073048.12.2 com a empresa PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, para prestação dos serviços de construção e montagem nas especialidades de elétrica, instrumentação e automação industrial, no âmbito da UO-BA." Nesse contexto, assentou o Regional que se trata "de típico contrato de empreitada ...
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fática traçada pelo Regional (Súmula 126 do TST). Assim, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, a qual contratou a primeira reclamada (PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.) na condição de dona da obra, decidiu em plena sintonia com a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST, Ag-AIRR - 1440-59.2015.5.05.0222, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023)
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Publicado em: 22/06/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Empreitada

EMENTA:  
Apelação cível. Empreitada. Ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com cobrança de multa contratual. Sentença de parcial procedência. A corré viúva do empreiteiro não participou do contrato e a circunstância dos contratantes terem ajustado que a remuneração pela empreitada seria paga em sua conta não lhe confere legitimidade para, em nome próprio, figurar no polo passivo desta ação. Ilegitimidade passiva acolhida. Pode a viúva, entretanto, ser responsabilizada como herdeira do empreiteiro falecido, respondendo nos limites da herança dele recebida. Afastamento da preliminar de julgamento extra petita. Independentemente da nomenclatura dada à ação, se indenizatória ou de ressarcimento, os pedidos acolhidos foram claros no sentido de que o autor pretendia receber o valor que ...
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empreiteiro (art. 626, CC), sem que ele tenha cumprido integralmente suas obrigações, mas tendo recebido totalmente a remuneração ajustada. Possibilidade de o contratante se voltar em relação aos herdeiros, que devem responder, não pela finalização da obra, mas pelos prejuízos que o contratante experimentou para terminar a obra pela extinção prematura do contrato de empreitada. Prejuízos que serão apurados em liquidação de sentença com observância do limite do pedido formulado na inicial. O empreiteiro foi diagnosticado com câncer, que culminou com seu falecimento. Justificativa relevante para o atraso na entrega da obra. Afastamento da condenação dos réus no pagamento da multa contratual. Apelações parcialmente providas. (TJSP;  Apelação Cível 1002263-35.2019.8.26.0450; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
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Publicado em: 26/02/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. RESCISÃO UNILATERAL. Ação de conhecimento. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização de danos materiais. Contrato de empreitada disciplinado pelos artigos 610 a 626 do Código Civil. Validade da cláusula limitativa do dever de indenizar contida no contrato, diante do caráter paritário deste. Enunciado n. 631 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF. Rescisão unilateral do contrato de empreitada que se deu motivadamente, diante do atraso na obra. Prova pericial de engenharia. Inaplicabilidade do art. 623 do Código Civil, destinada apenas aos casos de rescisão imotivada de contrato de empreitada. Sucumbência majorada. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, por maioria. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO, VOTOU O 2º VOGAL, DES. CARLOS DE OLIVEIRA, ABRINDO DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APLICANDO-SE A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO, VOTARAM OS 3ª E 4º VOGAIS, RESPECTIVAMENTE DES. RENATA COTTA E DES. HELDA MEIRELES, ACOMPANANDO A DES. RELATORA, COLHENDO-SE O SEGUINTE RESULTADO: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA. VENCIDO O 2º VOGAL, DES. CARLOS DE OLIVEIRA, QUE AO MESMO DAVA PROVIMENTO, NOS TERMOS DE SEU RESPECTIVO VOTO. ACOMPANHARAM, PELO APTE, O DR. (...) E, PELO APDO, O DR. (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0257810-09.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. ANDREA MACIEL PACHA , Publicado em: 26/02/2024)
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