CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 607 - Código Civil / 2002

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Da Prestação de Serviço

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Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 607

Lei:CC   Art.:art-607  

TJ-CE Rescisão do contrato e devolução do dinheiro


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES; E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. NO CASO, TRATAMENTO CLÍNICO MÉDICO DE DISTÚRBIOS SEXUAIS MASCULINOS, MAS 5 (CINCO) APÓS A CONTRATAÇÃO, O REQUERENTE FOI ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FORÇA MAIOR. DESFAZIMENTO DO PACTO. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUSTOS OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de rescisória de contrato e restituição dos valores pagos. Nessa perspectiva, alega a parte autora que formalizou contrato com o Requerido em 27 de janeiro de 2022, com objetivo de iniciar tratamento clinico médico de distúrbios sexuais masculinos pelo custo total ...
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encargos do rato. (...) Ressalto que a alegação do promovido de que faz jus a verba rescisória por supostos custos operacionais não devem prosperar, primeiro, pois o contrato foi rompido após de 05 (cinco) dias de contratação; segundo, porque não resta nenhum prova nesse sentido. Por tais fatos, merecem acolhimento a pretensão autoral. (...) As intelecções vertidas são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. 8. DESPROVIMENTO do Apelo, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJ-CE; Apelação Cível - 0240756-56.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  10/10/2023, data da publicação:  10/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/10/2023

TJ-RJ Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATOS E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MORTE DO CONTRATADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FORAM CELEBRADOS COM O DE CUJOS CINCO CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PERMANENTE AO ESCRITÓRIO, COM OBJETOS E FORMA DE REMUNERAÇÃO BEM DEFINIDOS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, QUE PREVIAM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOMENTE EM CASO DE ÊXITO NAS AÇÕES JUDICIAIS. SUSTENTA QUE COM A MORTE DO CONTRATADO, OCORRIDA EM 04/08/2012, RESTARAM EXTINTOS OS CONTRATOS, POR SEREM PERSONALÍSSIMOS E QUE O FALECIDO RECEBEU TODOS OS VALORES PENDENTES ATÉ 2012. ADUZIU QUE SUAS FILHAS, ORA DEMANDADAS, BEM COMO A GENITORA DELAS, RECEBERAM DOAÇÕES DO ESCRITÓRIO EM JUNHO DE 2013. SENTENÇA ...
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valores em favor das rés, bem como à genitora delas. No entanto, tal documento não se mostra hábil a demonstrar que todos os respectivos honorários eventualmente devidos tenham sido integralmente pagos. Ônus da parte autora em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Honorários recursais fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sustentou, pelo apelante, o Dr. Erik Brooking Duek, OAB/RJ 234.729. Sustentou, pelas apeladas, a Dra. Roberta Huckleberry, OAB/RJ 131.302. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0095207-91.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH , Publicado em: 23/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/05/2022

TJ-RJ Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. USUÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FALECIDA. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE VER REPARADA A LINHA TELEFÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EIS QUE AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º C/C ART. 607, CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095473-76.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES , Publicado em: 28/03/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/03/2022
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