CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 426 - Código Civil / 2002

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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Petições comentadas sobre Artigo 426

Petição comentada

Contrato de cessão de direitos hereditários

CABIMENTO: Somente após a abertura da sucessão, pode-se firmar-se cessão dos respectivos direitos, uma vez que, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (Art. 426 do CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 426

LeiCC   Art.art-426  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR ...
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direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. 4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.112.700/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
09/05/2024 • Acórdão em 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.830 DO CC/2002. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o ...
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previa o regime de separação absoluta de bens. Alterar essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
15/08/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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