CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 426 - Código Civil / 2002

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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Comentários em Petições sobre Artigo 426

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de cessão de direitos hereditários

CABIMENTO: Somente após a abertura da sucessão, pode-se firmar-se cessão dos respectivos direitos, uma vez que, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (Art. 426 do CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 426

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 Da Formação dos Contratos

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :