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Jurisprudências atuais que citam Artigo 373
TRT-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE PARCELAS. INDEFERIMENTO. Constatada a distinção entre a natureza jurídica da parcela quitada pela ré e das rubricas que compõem o crédito exequendo, é incabível o pleito de dedução de valores, mormente porque nada consta a respeito no título executivo judicial (art. 767 da CLT). Lado outro, à míngua de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de créditos da executada em face do exequente, improcede o pleito de compensação de dívidas, com amparo no art. 373 do Código Civil. Com efeito, o título executivo judicial reconheceu expressamente a distinção entre a natureza jurídica do adicional de periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), além de indeferir o pleito recursal da ECT de dedução dos respectivos valores quitados ao reclamante, estando a questão acobertada pela preclusão máxima advinda da coisa julgada. Além disso, não foi demonstrada pela executada a existência de créditos a seu favor, em face do exequente, que permitisse a compensação requerida. Recurso desprovido.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010390-34.2024.5.03.0081 (AP); Disponibilização: 13/01/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)
13/01/2026 •
Acórdão em AP
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TJ-AL Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO DO DEVEDOR.VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CDC/2015. AUTOR REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RÉU REQUER MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 6.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL; Número do Processo: 0700373-91.2021.8.02.0205; Relator (a): Juiz Sérgio Wanderley Persiano; Comarca: 5º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024)
26/03/2024 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA