CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 767 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 767

Lei:CLT   Art.:art-767  

TRT-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A compensação prevista no artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho é aquela conceituada no artigo 368 do Código Civil - se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Valores comprovadamente pagos sob idêntico título devem ser deduzidos, e não compensados. (TRT-1, Processo N. 0100317-52.2020.5.01.0066 - DEJT 2022-10-28)
Acórdão | 28/10/2022

TRT-3


EMENTA:  
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. Não se confundem os institutos jurídicos da compensação e da dedução. A compensação consiste em defesa indireta de extinção das obrigações, quando duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor (art. 368, CC), somente podendo ser deferida se alegada e comprovada em sede defensiva (art. 767, CLT c/c Súmulas 18 e 48 do C. TST). A dedução, por sua vez, refere-se a parcelas já quitadas a idêntico título daquelas constantes do comando exequendo, podendo inclusive, ser determinada ex officio, com o propósito de evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC), em observância ao princípio do non bis in idem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010643-38.2021.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 28/11/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Antonio Carlos R.Filho)
Acórdão em ROT | 28/11/2022

TRT-10


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. No caso em epígrafe, como admite o próprio agravante, houve pronunciamento explícito e fundamentado por parte do Juízo de 1º Grau em relação à temática posta nos embargos à execução, que não foram integralmente conhecidos ao argumento de óbice de natureza preclusiva. Assim, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, já que a entrega da prestação jurisdicional se deu, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Eventual error in judicando na apreciação do tema da preclusão haverá de ser corrigido por meio do pronunciamento de revisão do Tribunal, o que não se confunde nem caracteriza negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a anulação do processo. 2. EMBARGOS ...
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). No caso sob análise, não há qualquer dúvida em relação aos reflexos deferidos pelo acórdão exequendo, que atingem as parcelas de adicional de qualificação (CHA/GEA), anuênio (ATS) e Função Comissionada Técnica-FCT, de modo que a exclusão de tais parcelas dos cálculos de liquidação, como pretende o agravante, implicaria em claro desvirtuamento dos comandos da coisa julgada. Não se pode falar em descumprimento do quanto decidido pelo STF no Tema 1046, em sede de repercussão geral, quando o acórdão exequendo foi proferido bem antes da decisão da Suprema Corte, e aquela decisão não retroage para alterar efeito de coisa julgada material firmado em análise jurídica que não considerou qualquer dissonância com norma coletiva da categoria. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-10, 0001110-69.2015.5.10.0013, Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 01/03/2023, Publicado em 07/03/2023)
Acórdão | 07/03/2023
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