CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 344 - Código Civil / 2002

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DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

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Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 344

LeiCC   Art.art-344  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, ...
+458 PALAVRAS
...
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (STJ, AREsp n. 2.560.550/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
04/12/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, ...
+458 PALAVRAS
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João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (STJ, AREsp n. 2.560.550/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
04/12/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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 DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :