CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.036 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Dissolução

Arts. 1.033 ... 1.035 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Arts. 1.037 ... 1.038 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.036

Lei:CC   Art.:art-1036  

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO/BAIXA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1.Nos termos da Corte Superior: ? A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo ...
« (+78 PALAVRAS) »
...
fato que desautoriza a sucessão processual. 3. Na espécie, não é manifesta a intenção protelatória da parte recorrente quando da oposição dos embargos de declaração, ainda que tênue, no caso, a linha divisória entre a mera rediscussão da matéria e a alegada omissão. 4. Ainda que, efetivamente, a sentença embargada não tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tal circunstância por si só não deve implicar a automática aplicação da multa do art. 1.026, sem que, de modo irretorquível, se constate a nítida intenção de obstar o regular prosseguimento do feito. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.   (TJDFT, Acórdão n.1408346, 07350617420218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 16/03/2022, Publicado em: 24/03/2022)
Acórdão em 202 | 24/03/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO/BAIXA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. 1.Nos termos da Corte Superior: ? A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.  (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2. No caso em apreço, conquanto a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa física, podendo a empresa ser sucedida processualmente por seus sócios para o prosseguimento da ação, não há como reconhecer, neste momento processual, a extinção da pessoa jurídica, cuja situação cadastral da empresa está classificada como inapta, fato que desautoriza a sucessão processual. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão n.1238306, 07264743420198070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 18/03/2020, Publicado em: 04/05/2020)
Acórdão em 202 | 04/05/2020

TRT-3


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 10-A DA CLT. ARTIGOS 1.003 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL. Considerando a redação do artigo 10-A da CLT, bem como dos artigos 1.003 e 1.036 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante está restrita àquelas obrigações constituídas no momento em que ainda figurava no quadro societário e desde que exigidas no lapso temporal de dois anos, contados a partir da averbação de sua saída, tratando-se de requisitos cumulativos, o que é o caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011587-39.2016.5.03.0005 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria)
Acórdão em AP | 16/05/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.039 ... 1.044  - Capítulo seguinte
 Da Sociedade em Nome Coletivo

Da Sociedade Simples (Seções neste Capítulo) :