CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 262 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

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Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 262

Lei:CC   Art.:art-262  

TJ-SP Marca


EMENTA:  
Ação cominatória (abstenção de uso da marca "Make Love"), combinada com pedidos de índole condenatória movida por titular de registro no I.N.P.I. contra vendedor e distribuidora de cosméticos contrafeitos. Inclusão no polo passivo do fabricante do produto. Ação julgada procedente, condenados os réus a abster-se da prática criminosa, bem assim a compor perdas e danos materiais e morais da autora. Apelação da fabricante, com alegação de que se limita a produzir o que o cliente encomenda, não envasa o que fabrica, menos ainda comercializa produto contrafeito; não é fabricante exclusiva dos outros réus. Resposta da autora com fulcro no art. 190, II, da Lei de Propriedade Industrial...
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possível ato de contrafação. No sistema de nossa Lei de Propriedade Industrial, não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator. Apelação da empresa que comercializa produtos. Recurso limitado à quantificação da condenação pecuniária. Sentença mantida, na medida em que os danos materiais serão apurados em liquidação, podendo o que se alega, naquele momento, ser devidamente verificado. Indenização por danos morais arbitrada pela sentença em quantia mínima, que não merece redução. Sentença reformada tão só no capítulo em que objeto do apelo do fabricante. Ação contra este julgada improcedente. Apelação da fabricante a que se dá provimento. Apelação da empresa que comercializa produtos "Make Love" a que se nega provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1000344-62.2020.8.26.0260; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 23/06/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO - PARTILHA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - ARTIGO 1.013, § 3º, III, CPC - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME DE BENS - HERANÇA RECEBIDA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - INCOMUNICABILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Na ação de divórcio, a apresentação de pedido de partilha pela parte ré, em sede de contestação, é perfeitamente possível, tendo em vista o caráter dúplice da ação e os princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, mostrando-se desnecessária a reconvenção; - O regime de bens dos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1.916, é o por ele estabelecido. Nos termos do artigo 262 do Código Civil de 1.916 "O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte". - A separação de fato põe fim ao regime de bens; - Tratando-se de regime de comunhão universal de bens, devem ser partilhados todos os bens adquiridos antes e na constância do casamento, até a separação de fato do casal. Não havendo bens a serem partilhados antes e depois dessa data, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.206116-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/08/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO - PARTILHA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - ARTIGO 1.013, § 3º, III, CPC - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME DE BENS - HERANÇA RECEBIDA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - INCOMUNICABILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Na ação de divórcio, a apresentação de pedido de partilha pela parte ré, em sede de contestação, é perfeitamente possível, tendo em vista o caráter dúplice da ação e os princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, mostrando-se desnecessária a reconvenção; - O regime de bens dos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1.916, é o por ele estabelecido. Nos termos do artigo 262 do Código Civil de 1.916 "O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte". - A separação de fato põe fim ao regime de bens; - Tratando-se de regime de comunhão universal de bens, devem ser partilhados todos os bens adquiridos antes e na constância do casamento, até a separação de fato do casal. Não havendo bens a serem partilhados antes e depois dessa data, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.206116-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/08/2024
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