CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 211 - Código Civil / 2002

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DA DECADÊNCIA

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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 211

LeiCC   Art.art-211  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO 1º APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, E DE INADMISSÃO DO 2º RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA CONVENCIONAL - AFASTAMENTO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - DESCONTOS DE VALORES, SEM LASTRO CONTRATUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS RÉUS - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO, EM DOBRO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO ...
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valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência. - Os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar a sua alíquota e o seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.101245-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)
22/06/2023 • Acórdão em Apelação Cível
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STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NULIDADE DE CLÁUSULAS REMUNERATÓRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória c/c cobrança, com afastamento de cláusulas abusivas e fixação de prescrição decenal. 2. A controvérsia versa sobre pedido de declaração de nulidade de cláusulas relativas à política de remuneração em contrato de adesão, com ...
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Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ, REsp n. 2.262.899/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
03/09/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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